Decisão Nº 08079108020168205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 01-07-2020

Data de Julgamento01 Julho 2020
Número do processo08079108020168205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

1ª TURMA RECURSAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL N.º 0807910-80.2016.8.20.5004

EMBARGANTE: HOGA CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADA: DRA. HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ

EMBARGADO: GUILHERME CICERO PINHEIRO DE ARAUJO

ADVOGADO: DR. TED HAMILTON VACARI LOPES

RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA POR COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA INTEGRANTE DO CONTRATO TRANSFERINDO A OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR. DISCRIMINAÇÃO DO PREÇO DA UNIDADE HABITACIONAL, COM DESTAQUE AO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DEVIDA. RECIBO QUE CONFIRMA PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

VISTOS e relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos Declaratórios, para afastar a restituição imposta, julgando-se improcedente o pleito autoral, nos termos do voto da Relatora.

Condeno a parte recorrente, GUILHERME CICERO PINHEIRO DE ARAUJO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficam estes, contudo, suspensos conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.

Quanto aos presentes embargos, interposto por HOGA CONSTRUCOES LTDA, sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.

Natal/RN, 18 de junho de 2020.

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

JUÍZA RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HOGA CONSTRUCOES LTDA, inconformado com o Acórdão prolatado por esta 1ª Turma Recursal que, nos autos do Recurso Cível Virtual nº 0807910-80.2016.8.20.5004, por maioria de votos, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a restituição do valor de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) na forma simples.

Em suas razões recursais, a embargante alegou em suma, que o acórdão combatido apresenta obscuridade, tendo em vista a legalidade da cobrança de corretagem, em virtude de previsão no contrato entabulado entre as partes. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a obscuridade contida no acórdão embargado.

É o que importa relatar. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que os embargos de declaração prestam-se para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I e II, do NCPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a:

completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo,...

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