Decisão Nº 08079575520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Número do processo08079575520218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno

DECISÃO

Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência interposta pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, pleiteando a manutenção da integralidade da força de trabalho dos servidores da educação municipal e o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista deflagrado, visando o não retorno das aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, suspenso em decorrência da crise sanitária causada pela pandemia de COVID-19.

Em seu arrazoado inaugural, esclarece o autor que, mediante o Ofício n.º 073/21 - CG, datado de 07/07/2021, o Sindicato Réu informou que aprovou na data do dia 06/07, o indicativo de greve, com a realização de uma nova assembleia dia 14/07 às 9h e 30min, quando será deliberado greve por tempo indeterminado, oportunidade em que a categoria apresentou as seguintes pautas/reivindicações: " a) que o retorno pelos Educadores/as às atividades presenciais ou híbridas só deve ocorrer, depois do completo o ciclo de imunização da categoria; b) que o prefeito deve negociar os 12,84%, para ativos, aposentados e pensionistas, devidos desde janeiro de 2020; c) que não está sendo pago a carga suplementar a quem optou e para os/as educadores/as do ensino fundamental I; d) que sejam dadas a comunidade escolar as condições de funcionamento das unidades de ensino, com investimentos e restituindo as condições para a aquisição de insumos, o que possibilitará seu funcionamento quando houver o retorno presencial".

Aduz que, no que pertine ao pleito de “completo ciclo de imunização” relativamente ao COVID 19 para retorno às atividades, o sindicato Réu não levou em consideração a existência dos atuais decretos municipais, porquanto, no tocante ao retorno das atividades presenciais ou híbridas, o Decreto nº 1244, de 22 de junho de 2021 prevê que os servidores que integram o Grupo de Risco à COVID-19 somente retornarão às atividades presenciais, após o completo ciclo de imunização, ou seja, após 28 (vinte e oito) dias da 2ª dose da vacina. Já os servidores que não integram esse grupo retornarão às atividades, com as medidas de segurança estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para todas as unidades de ensino, questões que foram objeto de acordo extrajudicial celebrado entre o Município autor e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Processo 0828044-64.2021.8.20.5001.

Narra que após pedido de cumprimento de sentença feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), nos autos antedito, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirmou a retomada das aulas presenciais na rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte para o próximo dia 19 de julho, em situação análoga a dos professores e educadores da rede Municipal de Ensino.

Diz que, em relação à reivindicação da Carga Suplementar dos educadores do Ensino Fundamental I, foi instaurado processo administrativo para pagamento de carga suplementar aos professores, os quais optaram pela Carga Horária de 24 (vinte e quatro) horas, no exercício do ano letivo de 2020, estando o processo atualmente em tramitação na Secretaria Municipal de Educação.

Afirma que, quanto à solicitação do reajuste do 12,84% (dose vírgula oitenta e quatro por cento) no salário dos professores, em março de 2020, a SMS elaborou uma proposta para pagar 6,22% aos educadores ativos, com valor retroativo a janeiro e, para os inativos, o mesmo percentual dividido em três parcelas, sugestão essa recusada no dia seguinte, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação –SINTE.

Pontua que, relativamente às condições de funcionamento das unidades de ensino, com investimentos e restituindo as condições para a aquisição de insumos apresentadas pelo Sindicato réu, as mesmas se encontram plenamente atendidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME, consoante as peças que compõem os autos do Processo nº 0828044-64.2021.8.20.5001.

Prossegue afirmando que a categoria representada pelo Sindicato Réu não aceitou as justificativas, esforços e informações passadas pela Secretaria Municipal de Educação, optando por deflagrar a greve mencionada, a qual seria manifestamente ilegal, vez que se trata de serviço essencial e não será mantido pessoal suficiente à continuidade satisfatória do serviço.

Esclarece que mais de 21 mil crianças estão sem aula, perdendo também a chance de realizar até três refeições diárias, imprescindíveis para sua saúde e para a economia familiar dos mais necessitados.

Requereu tutela antecipada no sentido de determinar que o Sindicato Réu mantenha percentual de 100% dos servidores trabalhando, por se tratar de serviço essencial e, em caso de descumprimento, seja fixada multa diária na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto ao Sindicato como a seu Diretor Presidente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas que os recalcitrantes venham a incorrer.

No mérito, declarar, em definitivo, a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelo Réu, confirmando-se a tutela antecipada para que se determine o retorno imediato dos servidores públicos às suas atividades, sob pena de multa diária no valor acima citado, a ser imputada ao Sindicato e ao seu Diretor Presidente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas que os recalcitrantes venham a incorrer.

Junta documentos.

Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Sindicado demandado apresentou manifestação suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, sob alegação de que o Município de Natal pede a declaração de ilegalidade e abusividade de greve não deflagrada.

Prossegue discorrendo sobre o direito à greve dos professores da rede pública de ensino, defendendo que a Educação não se enquadra como atividade essencial e, ainda, que a categoria de educadores municipais até o momento não deflagrou greve, ato que que depende apenas de decisão da Assembleia, soberana para decidir os meios pelos quais pretendem exercer seus interesses.

Diz que na Assembleia realizada no dia 14/07/2021, a categoria deliberou que continuará a tentar a negociação direta com a Prefeitura e permanecer em exercício de forma remota, bem como discutir com a comunidade escolar os motivos de possível movimento paredista, se não houver abertura para negociação. O indicativo de greve foi remetido para o dia 28/07/2021, ou seja, não foi deflagrada. No dia 28/07/2021, é que haverá nova avaliação para deflagração ou não do movimento paredista.

Pede a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, dada a inexistência de greve para ser julgada legal ou ilegal.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar a competência deste Tribunal de Justiça para apreciação do impasse objeto desta ação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS LOCAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À POSIÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO 708. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. 2. Garantido o exercício aos servidores públicos do direito de greve consagrado constitucionalmente, a partir da aplicação adequada da Lei nº 7.783/89, ao julgamento do MI 708, restou cometida aos tribunais locais competentes a deliberação acerca da legalidade do desconto dos dias parados e das demais questões decorrentes do exercício do direito de greve. Agravo regimental conhecido e não provido”.
(Rcl 13845 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

De início, relativamente à preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, sob alegação de inexistência de greve deflagrada pelos professores da rede municipal do Município de Natal, cumpre observar ser público e notório, conforme noticiado na imprensa[1] , que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, em assembleia virtual realizada nesta sexta-feira (16/07), com os professores da rede estadual de ensino, posicionaram-se contra o retorno das atividades presenciais em sala de aula, postura que, pela própria manifestação lançada nos autos na petição de ID 10264710, tem-se que será a adotada pelos Professores da rede municipal de ensino do Município do Natal, eis que em nenhum momento em sua manifestação esclarece a intenção daqueles retornarem às suas atividades presenciais, afirmando mesmo que permanecerão no exercício das atividades na forma remota.

Neste contexto, resta evidenciada a clara insurgência ao comando da Administração Pública Municipal quanto ao retorno às atividades presenciais na rede municipal de ensino, o que decerto causará prejuízo aos milhares de estudantes da rede pública municipal, pelo que, a princípio, evidencia a causa de pedir ao manejo da presente ação.

Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Quanto ao pedido de urgência, tenho que é assegurado aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo artigo 300, do referido Código, segundo o qual se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...

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