Decisão Nº 08079905020188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-10-2019

Data de Julgamento17 Outubro 2019
Classe processualAÇÃO RESCISÓRIA
Número do processo08079905020188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro

Ação Rescisória nº 0807990-50.2018.8.20.0000

Autor: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima (OAB/RN 15.421-B).

Réu: Município de Almino Afonso.

Procuradores:Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4.448) e outros.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (fundada em erro de fato), do CPC/2015, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Ação Cível Originária nº 2011.006826-4, movida pelo município de Almino Afonso em desfavor do ente estatal.

O autor esclarece, de início, que o acórdão rescindendo julgou procedente a pretensão, para determinar o repasse da cota de ICMS devida ao Município demandante de modo integral, sem qualquer redução à título de incentivo fiscal, pagando-lhe os valores pretéritos não alcançados pela prescrição, tendo sido interpostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados. Segue afirmando que recorreu às instâncias superiores, mediante a interposição dos recursos especial e extraordinário, vindo tais recursos, após as decisões de inadmissão, a transitarem em julgado.

Discorre sobre a presença de todos os pressupostos para o conhecimento da presente demanda, argumentando, em seguida, que o referido decisum afronta diretamente o art. 158, IV da CF/88 e o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/90, conforme decisões recentes desta Corte de Justiça, que se curvou ao entendimento do STF no julgamento do RE 705.423/SE, assim como se baseou em erro de fato, ao utilizar fundamentos do STF inaplicáveis ao caso.

Após citar jurisprudências a favor da sua tese, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos produzidos pelo acórdão rescindendo. No mérito, pugna pela procedência da ação, desconstituindo o acórdão impugnado e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do município nos autos da Ação Cível Originária nº 2011.006826-4, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Junta os documentos de fls. (Id 2551829 - Id 2451848).

Antes de analisar a tutela de urgência requerida, foi determinada a citação da parte ré (Id 2548681 - pág. 01).

O Município de Almino Afonso contestou a ação, às fls. (Id 2672977 - pág. 01-16), suscitando a preliminar de não cabimento da presente rescisória, assim como a prejudicial de decadência. No mérito, requer a improcedência da demanda.

Devidamente intimado para se manifestar sobre a referida contestação, o Estado apresentou a petição de fls. (Id 3124373 - pág. 01-10), refutando os argumentos da parte ré.

É o relatório. Passo a decidir.

É cediço que para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

Nesse momento, em uma análise perfunctória dos autos, entendo estar evidenciada a probabilidade do direito alegado. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.423-SE, em repercussão geral julgada em 17/11/2016, decidiu ser constitucional a concessão de benefícios e isenções fiscais por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios. A tese da repercussão foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". (grifos nossos)

Confira-se, a partir de então, recente julgado advindo desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da questão:


“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPASSES DE QUOTA PARTE DE ICMS A MUNICÍPIO, SEM A DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISÃO RESCINDENDA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 158, IV DA CF. ACÓRDÃO RESCINDENDO LASTREADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 572.762/SC (TEMA 42 DO STF), QUE NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.423/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CUJA TESE JURÍDICA É APLICÁVEL AO CASO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO E NÃO AFRONTA A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DE TRIBUTO NÃO ARRECADADO. TEMA 42 DO STF NÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0800102-64.2017.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, DJe 29.03.2019) (grifos nossos)

Observa-se também o perigo de dano no presente caso, uma vez que a execução do julgado impugnado está em curso, podendo o Estado vir a ser compelido a efetivar repasses de arrecadação ao município réu. Não há, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida, considerando que, na eventualidade de ser revogada, a referida execução terá seu andamento restabelecido .

Em igual sentido (TJRN, Ação Rescisória nº 0800389-27.2017.8.20.0000, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, DJe 17.12.2018; Ação Rescisória nº 0800091-35.2017.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, DJe 07.11.2017; Ação Rescisória nº 0800162-37.2017.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, DJe 05.09.2017; e Ação Rescisória nº 0800102-64.2017.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.08.2017).

Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Estado, para suspender os efeitos produzidos pelo acórdão rescindendo, proferido na Ação Cível Originária nº 2011.006826-4, até o julgamento definitivo desta ação rescisória, devendo a Secretaria Judiciária juntar cópia desta decisão ao referido processo.

Publique-se. Intime-se.

Após, à conclusão.

Natal/RN, 17 de outubro de 2019.



Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

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