Decisão Nº 08079905020188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-10-2019
Data de Julgamento | 17 Outubro 2019 |
Classe processual | AÇÃO RESCISÓRIA |
Número do processo | 08079905020188200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro
Ação Rescisória nº 0807990-50.2018.8.20.0000
Autor: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima (OAB/RN 15.421-B).
Réu: Município de Almino Afonso.
Procuradores:Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4.448) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (fundada em erro de fato), do CPC/2015, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Ação Cível Originária nº 2011.006826-4, movida pelo município de Almino Afonso em desfavor do ente estatal.
O autor esclarece, de início, que o acórdão rescindendo julgou procedente a pretensão, para determinar o repasse da cota de ICMS devida ao Município demandante de modo integral, sem qualquer redução à título de incentivo fiscal, pagando-lhe os valores pretéritos não alcançados pela prescrição, tendo sido interpostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados. Segue afirmando que recorreu às instâncias superiores, mediante a interposição dos recursos especial e extraordinário, vindo tais recursos, após as decisões de inadmissão, a transitarem em julgado.
Discorre sobre a presença de todos os pressupostos para o conhecimento da presente demanda, argumentando, em seguida, que o referido decisum afronta diretamente o art. 158, IV da CF/88 e o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/90, conforme decisões recentes desta Corte de Justiça, que se curvou ao entendimento do STF no julgamento do RE 705.423/SE, assim como se baseou em erro de fato, ao utilizar fundamentos do STF inaplicáveis ao caso.
Após citar jurisprudências a favor da sua tese, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos produzidos pelo acórdão rescindendo. No mérito, pugna pela procedência da ação, desconstituindo o acórdão impugnado e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do município nos autos da Ação Cível Originária nº 2011.006826-4, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de fls. (Id 2551829 - Id 2451848).
Antes de analisar a tutela de urgência requerida, foi determinada a citação da parte ré (Id 2548681 - pág. 01).
O Município de Almino Afonso contestou a ação, às fls. (Id 2672977 - pág. 01-16), suscitando a preliminar de não cabimento da presente rescisória, assim como a prejudicial de decadência. No mérito, requer a improcedência da demanda.
Devidamente intimado para se manifestar sobre a referida contestação, o Estado apresentou a petição de fls. (Id 3124373 - pág. 01-10), refutando os argumentos da parte ré.
É o relatório. Passo a decidir.
É cediço que para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse momento, em uma análise perfunctória dos autos, entendo estar evidenciada a probabilidade do direito alegado. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.423-SE, em repercussão geral julgada em 17/11/2016, decidiu ser constitucional a concessão de benefícios e isenções fiscais por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios. A tese da repercussão foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". (grifos nossos)
Confira-se, a partir de então, recente julgado advindo desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da questão:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPASSES DE QUOTA PARTE DE ICMS A MUNICÍPIO, SEM A DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISÃO RESCINDENDA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 158, IV DA CF. ACÓRDÃO RESCINDENDO LASTREADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 572.762/SC (TEMA 42 DO STF), QUE NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.423/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CUJA TESE JURÍDICA É APLICÁVEL AO CASO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO E NÃO AFRONTA A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DE TRIBUTO NÃO ARRECADADO. TEMA 42 DO STF NÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0800102-64.2017.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, DJe 29.03.2019) (grifos nossos)
Observa-se também o perigo de dano no presente caso, uma vez que a execução do julgado impugnado está em curso, podendo o Estado vir a ser compelido a efetivar repasses de arrecadação ao município réu. Não há, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida, considerando que, na eventualidade de ser revogada, a referida execução terá seu andamento restabelecido .
Em igual sentido (TJRN, Ação Rescisória nº 0800389-27.2017.8.20.0000, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, DJe 17.12.2018; Ação Rescisória nº 0800091-35.2017.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, DJe 07.11.2017; Ação Rescisória nº 0800162-37.2017.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, DJe 05.09.2017; e Ação Rescisória nº 0800102-64.2017.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.08.2017).
Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Estado, para suspender os efeitos produzidos pelo acórdão rescindendo, proferido na Ação Cível Originária nº 2011.006826-4, até o julgamento definitivo desta ação rescisória, devendo a Secretaria Judiciária juntar cópia desta decisão ao referido processo.
Publique-se. Intime-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 17 de outubro de 2019.
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Relator
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