Decisão Nº 08080046320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-09-2020

Data de Julgamento15 Setembro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08080046320208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0808004-63.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: JOICE JONES DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA
AGRAVADO: SID JOÃO CACHINA DE MASSENA
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Agravo de instrumento interposto Joice Jones de Oliveira e outro, nos autos da ação de obrigação de fazer, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de Ipanguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Alegaram que: “é proprietário de um imóvel desde 25 de agosto de 1967, conforme escritura pública em anexo, que limita-se AO NORTE com JOÃO PEREIRA CÂMARA E LUIZA LINS CALDAS CÂMARA; AO SUL, com o prédio de MANOEL DE MELO MONTENEGRO; AO NASCENTE, com a via pública da rua Luís Lucas e ao POENTE, com terreno do patrimônio municipal e LUIZA LINS CALDAS CÂMARA, local onde atualmente funciona UMA PADARIA DE NOME PANIFICADORA CENTRAL, pertencente ao autor JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, registrada sob o CNPJ de n.º 08.163.024/0001-73, onde se localiza nesse imóvel há várias décadas, apenas registrado como micro empresa no ano de 2004. Esse terreno do Agravante João Batista de Oliveira, há mais de 50 (cinquenta) anos, possui passagem pela rua 23 de dezembro, conforme planta da situação do conflito em anexo”; “o agravante JOICE JONES DE OLIVEIRA, adquiriu um terreno situado na Avenida Luiz Gonzaga, 833, Centro, em Ipanguaçu, que limita-se ao NORTE com a fazenda Veneza; ao SUL, com o Hospital Público; ao LESTE, com terras do Sr. João Pereira Câmara e ao OESTE com o Hospital antigo. Este terreno do agravante JOICE JONES DE OLIVEIRA, se localiza ao lado do terreno do agravante JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, onde ambos os terrenos possuem frente para a Avenida Luiz Gonzaga e ACESSO PRINCIPAL pela Rua 23 de dezembro por passagem pelo terreno do Sr. SID JOÃO CACHINA DE MASSENA, passagem essa existente há mais de 50 anos, conforme afirmado por declaração de testemunha JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 241.673.554-34, em anexo”; “o agravado SID JOÃO CACHINA DE MASSENA de forma arbitraria, simplesmente, sem qualquer aviso prévio EDIFICOU MURO DE TIJOLOS COM CIMENTO, de modo a impedir a passagem dos autores pela RUA 23 DE DEZEMBRO, conforme se verifica por meio de PLANTA anexa”; “o agravado Sr. SID JOÃO CACHINA DE MASSENA, quando comprou o terreno de acesso da RUA 23 DE DEZEMBRO, constou comprometimento de dar DIREITO DE PASSAGEM AO AUTOR JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e a Sr.ª LUIZA LINS CALDAS CÂMARA, atualmente pertencente ao autor JOICE JONES DE OLIVEIRA”.

Por fim, pugnaram pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que: "o juízo determine o DIREITO DE PASSAGEM DOS AGRAVANTES PELA VIA PÚBLICA DA RUA 23 DE DEZEMBRO, com passagem pelo terreno do agravado, acesso esse existente há mais de cinquenta anos”.

Relatado. Decido.

O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.

Estabelece o art. 1.285 do Código Civil que o proprietário do prédio que não tem acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de cabal indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Para ter direito à passagem forçada, é necessário que o imóvel encravado se encontre sem acesso à via pública, nascente ou porto.

Sustentam os agravantes que utilizam a passagem pela Rua 23 de dezembro por cerca de cinquenta anos e que o agravado, de forma inesperada, obstruiu com a construção de um muro e que tal acesso é necessário para a exploração de seu comércio.

Não há prova de que os imóveis dos agravantes estão sem acesso à via pública. Ao contrário, nas razões de recurso, os recorrentes afirmam que “ambos os terrenos possuem frente para a Avenida Luiz Gonzaga”. Se os imóveis possuem outro acesso, não há que falar em passagem forçada, já que não estão encravados.

Tal fato foi muito bem abordado pela decisão agravada: Isso porque, na hipótese, inexiste prova cabal de que os autores, por meio dos respectivos imóveis dos quais são proprietários, não têm acesso a via pública ou que somente o acesso alternativo por meio do imóvel de propriedade da parte demandada possibilite a fruição e a exploração econômica regulares dos imóveis, circunstância que demanda o estabelecimento do contraditório, ainda mais considerando que o direito de passagem ora pleiteado exige, caso eventualmente concedido no mérito, a derrubada de muro ou colocação de portão de acesso”.

Por fim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal – a probabilidade do direito, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.

À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimar a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.

Publique-se.

Natal, 14 de setembro de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

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