Decisão Nº 08080378720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 10-01-2020

Data de Julgamento10 Janeiro 2020
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número do processo08080378720198200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível

Reclamação N° 0808037-87.2019.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Reclamante: Boa Vista Serviços S/A

Advogado: Hélio Yazbek (OAB/SP 168.204)

Reclamada: Terceira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN

Entre Partes: José Hubener Martins de Oliveira Junior

Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)


D E C I S Ã O


Trata-se de Reclamação proposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0802036-31.2018.8.20.5106, interposto em ação indenizatória movida, na origem, em desfavor da Reclamante, que visou o ressarcimento por danos morais em virtude de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Narra a Reclamante, em síntese, que juntou ao feito prova de que enviou à parte consumidora notificação a respeito do débito, exatamente por meio do endereço fornecido pela empresa credora, o que – no entanto – não impediu o julgamento de procedência dos pedidos autorais, confirmado pela decisão colegiada reclamada, que negou provimento ao já referido recurso inominado.

Acresce, nesse contexto, que a decisão reclamada contraria entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao ente arquivista basta a demonstração de envio da notificação prévia ao consumidor, sem necessidade de juntada do aviso de recebimento respectivo, aduzindo que cumpriu o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diversamente do que restou consignado no acórdão.

Entendendo, assim, que o acórdão reclamado estaria em confronto direto com as Súmulas 404 e 359, do Superior Tribunal de Justiça, requer a concessão de liminar para que seja suspenso o processo originário e, no mérito, a procedência da reclamação, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Juntou aos autos cópia integral da ação de origem.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos com a atenção devida, entendo de imediato, sem necessidade de maiores digressões, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial.

É que a reclamação se volta, conforme relatado, contra o julgamento do Recurso Cível interposto no processo nº 0802036-31.2018.8.20.5106, realizado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta capital, entendendo a Reclamante, basicamente, que a conclusão do referido julgamento contrariou entendimento assentado na jurisprudência desta Corte.

Nota-se, entretanto, pela simples observância da fundamentação do citado acórdão, que o mesmo não contraria nenhum dos verbetes sumulados mencionados na exordial; pelo contrário, os menciona de forma expressa na construção de seu entendimento, aduzindo, por exemplo, que:


(…) No caso concreto, apesar de a demandada ter apresentado 2ª via da comunicação (ID 30784406), não se desincumbiu do ônus de provar que os comunicados foram enviados ao autor antes da disponibilização a terceiros do registro da anotação. Protocolo genérico dos Correios dando conta da remessa de vários comunicados, sem apresentação de lista que indique ser a comunicação do autor uma daquelas a que os protocolos se referem, não são suficientes para concluir pelo cumprimento da regra prevista art. 43, § 2º, do CDC, e pela observância à orientação contida no enunciado da Súmula 359 do STJ.” (grifos acrescidos)


Em outro ponto da citada fundamentação, destaca o acórdão reclamado que (ainda com grifos acrescidos):


“(…) A recorrente, em matéria de defesa, tenta justificar seu procedimento sob a alegação de que houve notificação anterior. Todavia, junta comunicado ‘Protocolo/Segunda Via – Carta de Aviso de Débito’ (ID 2908675 pág.4), sem data de postagem, que não atesta, de forma clara, a remessa da notificação ao promovente.

No mais, a explicação sustenta pelo recorrente sobre a forma de notificação a partir do o Código Identificador do Contrato – CIF (‘CIF’), no caso específico, não é capaz de modificar o entendimento deste juízo porquanto as imagens dos documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a remessa foi, de fato, realizada antes da anotação do nome do postulante nos cadastros de maus pagadores. (...)”


Deve-se observar, assim, que não existe na espécie o preenchimento de nenhuma das hipóteses normativas regidas pelo artigo 988, do mesmo Código de Processo Civil (em seus incisos I a IV), uma vez que a reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração probatória realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza.

Em outras palavras, não infirmou a Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Norte o entendimento perfilhado pela Corte Superior. Pelo contrário, o órgão colegiado reclamado apenas consignou, com base em valoração probatória casuística, que os documentos juntados não suprem a necessidade de demonstração da notificação, e com a antecedência exigida pela lei, sem exigir, por outro lado, qualquer eventual demonstração de aviso de recebimento formal.

É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo...

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