Decisão Nº 08080378720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 10-01-2020
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2020 |
Classe processual | RECLAMAÇÃO |
Número do processo | 08080378720198200000 |
Órgão | Seção Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível
Reclamação N° 0808037-87.2019.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Reclamante: Boa Vista Serviços S/A
Advogado: Hélio Yazbek (OAB/SP 168.204)
Reclamada: Terceira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN
Entre Partes: José Hubener Martins de Oliveira Junior
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
D E C I S Ã O
Trata-se de Reclamação proposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0802036-31.2018.8.20.5106, interposto em ação indenizatória movida, na origem, em desfavor da Reclamante, que visou o ressarcimento por danos morais em virtude de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Narra a Reclamante, em síntese, que juntou ao feito prova de que enviou à parte consumidora notificação a respeito do débito, exatamente por meio do endereço fornecido pela empresa credora, o que – no entanto – não impediu o julgamento de procedência dos pedidos autorais, confirmado pela decisão colegiada reclamada, que negou provimento ao já referido recurso inominado.
Acresce, nesse contexto, que a decisão reclamada contraria entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao ente arquivista basta a demonstração de envio da notificação prévia ao consumidor, sem necessidade de juntada do aviso de recebimento respectivo, aduzindo que cumpriu o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diversamente do que restou consignado no acórdão.
Entendendo, assim, que o acórdão reclamado estaria em confronto direto com as Súmulas 404 e 359, do Superior Tribunal de Justiça, requer a concessão de liminar para que seja suspenso o processo originário e, no mérito, a procedência da reclamação, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos cópia integral da ação de origem.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos com a atenção devida, entendo de imediato, sem necessidade de maiores digressões, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial.
É que a reclamação se volta, conforme relatado, contra o julgamento do Recurso Cível interposto no processo nº 0802036-31.2018.8.20.5106, realizado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta capital, entendendo a Reclamante, basicamente, que a conclusão do referido julgamento contrariou entendimento assentado na jurisprudência desta Corte.
Nota-se, entretanto, pela simples observância da fundamentação do citado acórdão, que o mesmo não contraria nenhum dos verbetes sumulados mencionados na exordial; pelo contrário, os menciona de forma expressa na construção de seu entendimento, aduzindo, por exemplo, que:
“(…) No caso concreto, apesar de a demandada ter apresentado 2ª via da comunicação (ID 30784406), não se desincumbiu do ônus de provar que os comunicados foram enviados ao autor antes da disponibilização a terceiros do registro da anotação. Protocolo genérico dos Correios dando conta da remessa de vários comunicados, sem apresentação de lista que indique ser a comunicação do autor uma daquelas a que os protocolos se referem, não são suficientes para concluir pelo cumprimento da regra prevista art. 43, § 2º, do CDC, e pela observância à orientação contida no enunciado da Súmula 359 do STJ.” (grifos acrescidos)
Em outro ponto da citada fundamentação, destaca o acórdão reclamado que (ainda com grifos acrescidos):
“(…) A recorrente, em matéria de defesa, tenta justificar seu procedimento sob a alegação de que houve notificação anterior. Todavia, junta comunicado ‘Protocolo/Segunda Via – Carta de Aviso de Débito’ (ID 2908675 pág.4), sem data de postagem, que não atesta, de forma clara, a remessa da notificação ao promovente.
No mais, a explicação sustenta pelo recorrente sobre a forma de notificação a partir do o Código Identificador do Contrato – CIF (‘CIF’), no caso específico, não é capaz de modificar o entendimento deste juízo porquanto as imagens dos documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a remessa foi, de fato, realizada antes da anotação do nome do postulante nos cadastros de maus pagadores. (...)”
Deve-se observar, assim, que não existe na espécie o preenchimento de nenhuma das hipóteses normativas regidas pelo artigo 988, do mesmo Código de Processo Civil (em seus incisos I a IV), uma vez que a reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração probatória realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza.
Em outras palavras, não infirmou a Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Norte o entendimento perfilhado pela Corte Superior. Pelo contrário, o órgão colegiado reclamado apenas consignou, com base em valoração probatória casuística, que os documentos juntados não suprem a necessidade de demonstração da notificação, e com a antecedência exigida pela lei, sem exigir, por outro lado, qualquer eventual demonstração de aviso de recebimento formal.
É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo...
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