Decisão Nº 08080488220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número do processo08080488220208200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível

Reclamação N° 0808048-82.2020.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Reclamante: Cícero Gomes da Silva

Advogado: Heberth LangBehn de Castro (OAB/RN 630-A)

Reclamada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN

Entre Partes: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A

Relatora: Juíza Sandra Elali (convocada) – em substituição


D E C I S Ã O


Trata-se de Reclamação proposta por Cícero Gomes da Silva em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0803698-11.2019.8.20.5101, interposto em ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais.

Em apertada síntese, a parte autora, ora Reclamante, narra que ajuizou a referida demanda em virtude de indignação quanto a empréstimo consignado que teria sido realizado em seu nome, sem que houvesse contratação, sendo que o processo restou julgado improcedente, em primeira e segunda instâncias.

Alega, no entanto, que tais decisões contrariam “toda a legislação e jurisprudência pátria”, entendendo imperioso o reconhecimento do seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria, aduzindo, sobre o contexto fático da demanda de origem, que não houve relação contratual corretamente formalizada, uma vez que o reclamante é analfabeto e, assim, seria exigível que houvesse a assinatura de um procurador constituído por mandato público (Junta, sobre tal assertiva, três julgados oriundos, respectivamente, do TJPB, TJBA e TJMG, além de dois arestos do STJ).

Acresce que teve o mesmo direito reconhecido em outras demandas correlatas, o que evidenciaria incongruência interna, entre julgamentos de diferentes Turmas Recursais e dentro da mesma Turma reclamada.

Defende, finalmente, que não houve litigância de má-fé de sua parte, aduzindo que “é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual não caracteriza litigância de má-fé a utilização dos meios/recursos previstos em lei”.

Requer, dessa forma, que “seja provida a presente reclamação para reformar de forma total (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos, para julgar procedente o pedido autoral, inclusive com a exclusão de qualquer imputação de penalidade sob pretexto de litigância de má fé, multa sobre o valor da causa e custas processuais”.

Trouxe ao feito documentos elencados do ID. 7407197 ao ID. 7407206.

É o relatório.

Compulsando os autos com a atenção devida, entendo, de imediato, sem necessidade de maiores digressões, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial.

Como bem registrado pelo próprio Reclamante, já em sede prefacial, a competência deste Tribunal para a apreciação de reclamações contra acórdãos das Turmas Recursais é restrita às hipóteses elencadas na Resolução nº 003/2016-STJ, partindo de delegação excepcional daquela Corte Superior.

O artigo 1º da citada Resolução prevê que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Importante estabelecer, assim, pelo menos duas premissas básicas em relação a essa espécie de reclamação: 1) a divergência potencialmente existente deve ser entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ, não havendo sentido na tentativa de demonstrar eventual incongruência com base em julgados deste ou de outros Tribunais de Justiça; e 2) essa divergência não pode partir do confronto com qualquer precedente ou julgado isolado, isto é, mesmo a parte final do citado artigo (“bem como para garantir a observância de precedentes”) deve ser lida, naturalmente, em sintonia com o espírito da norma, que visa à proteção de jurisprudência consolidada naquele Tribunal Superior, razão pela qual se destina essa reclamação à confirmação de julgados oriundos de demandas repetitivas, verbetes sumulados, ou incidentes de assunção de competência.

Observando a situação descrita na exordial, nesse contexto normativo, nota-se que a intenção do Reclamante é apenas promover o reexame de sentença e acórdão que lhe foram desfavoráveis, sem qualquer indicação da jurisprudência consolidada (com as características acima destacadas) potencialmente contrariada.

Pelo contrário, mesmo os precedentes trazidos na exordial (julgados isolados – e antigos – do STJ) não se revelam manifestamente contrariados pelo acórdão reclamado, até porque não trouxe o Reclamante sequer tal acórdão em seu teor integral, e do mero exame da ementa não se constata flagrante incongruência entre os entendimentos contrapostos.

Ademais, deve-se ressaltar que o mesmo STJ, em julgados recentes, já afirmou a validade de instrumento contratual particular...

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