Decisão Nº 08081605120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2020

Data de Julgamento06 Outubro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08081605120208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808160-51.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER

ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS LOPES

ADVOGADA: MARIA ALEXANDRA BATISTA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER contra decisão interlocutória (Id. 7443925) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800147-94.2019.8.20.5142), ajuizada por RONALDO DOS SANTOS LOPES, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, denunciação à lide e inclusão da revendedora no polo passivo.

2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que deve ser acolhido o pleito de denunciação à lide dos beneficiários da transação fraudulenta ou, alternativamente, a deve-se proceder à inclusão destes no polo passivo.

3. Pediu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pleito de denunciação à lide dos beneficiários.

4. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo para, confirmando-se a tutela recursal, reformar a decisão agravada.

5. É o relatório. Decido.

6. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

7. Pretende a recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja deferido o pleito de denunciação à lide dos beneficiários da transação fraudulenta.

8. A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.

9. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada

"quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável. Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."

10. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

11. A respeito da denunciação da lide, o Código de Processo Civil prevê:

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”

12. Da análise da contestação, visto que o réu/agravado é o denunciante, denota-se que foi requerida a citação da loja revendedora (concessionária) como denunciada, por reputá-la como beneficiária da transação fraudulenta (Id. 7443930 - pág. 1)

13. Ocorre que o caso concreto versa sobre declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, CDC), pois o autor/agravante figura como consumidor equiparado (art. 17, CDC) por sua condição de vítima do fato do serviço.

14. Sabe-se que o STJ firmou entendimento de que a vedação à denunciação à lide prevista no art. 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13, CDC), mas se aplica também às demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012).

2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E PELO FATO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto.

2. Agravo desprovido.”

(STJ, AgRg no AREsp 472.875/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.

1. "A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, AgRg no AREsp 659.600/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.

IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).

3. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2017)

15. Denota-se, portanto, que a pretensão de denunciação à lide, na espécie, encontra óbice no art. 88 do CDC e na jurisprudência do STJ.

16. De mais a mais, é importante frisar que o fato do serviço decorre de fortuito interno, vez que a instituição financeira agravada procedeu à concessão do financiamento sem a devida confirmação da regularidade e autenticidade das informações do comprador, o que deu causa à fraude apontada.

18. Frise-se, ainda, a impossibilidade de inclusão da loja revendedora (concessionária) no polo passivo, diante da ausência de disposição legal ou contratual que enseje o litisconsórcio passivo necessário e, ainda, porque eventual relação entre as empresas retardaria o andamento do processo e aumentaria a complexidade comprobatória, pois se fundaria na responsabilização subjetiva, que tem por fundamento a culpa.

19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.

20. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

21. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).

22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.

23. Por fim, retornem a mim conclusos.

24. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 05 de outubro de 2020.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

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