Decisão Nº 08081957420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-07-2021

Data de Julgamento28 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08081957420218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0808195-74.2021.8.20.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Upanema (0800016-94.2021.8.20.5160)

Agravante: Glenda Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.

Advogado: Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo

Agravado: Município de Upanema

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Glenda Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800016-94.2021.8.20.5160 manejado pela Agravante em desfavor do Município de Upanema, decidiu nos seguintes termos: “acolho a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, apresentada pelo Município de Upanema ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID nº 67296993 de forma que caberá a parte autora o crédito de R$ 203.259,75 (duzentos e três mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).”

Nas razões recursais, a Agravante narra que, após sentença favorável durante a fase de conhecimento, iniciou a execução do julgado, tendo o Agravado impugnado o pleito executivo sob a alegação de excesso executivo.

Acresce que na decisão recorrida, o magistrado a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do recorrido, fixando honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre o montante executado e o quantum homologado.

Argumenta que “para a devida atualização monetária, há a
incidência, frente aos valores bases, de correção monetária e juros moratórios”
, assim, seus cálculos foram elaborados de modo correto, mediante a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, ao invés da TR, utilizada equivocadamente pelo executado.

Sustenta que a utilização do IPCA-E está adequada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), na ADI 534, na ACO 683 e na ADI 6021 (neste o STF considerou que o TR seria índice inadequado
para correção monetária, sendo inconstitucional a sua incidência, frente ao que
prescrevem os arts. 879, §7º, e 899, §4º, CLT).

Pugna pelo deferimento da tutela recursal, para determinar a imediata homologação dos cálculos apresentados pelo Exequente, com o correto dimensionamento da verba honorária. Alternativamente, pede a remessa dos autos à COJUD para conferência dos cálculos ali constantes. No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando a tutela recursal postulada.

É o relatório.

A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.

Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.

Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).

No caso concreto, em sede de cognição inicial, entendo não ter a Agravante demonstrado o requisito do perigo de dano.

Como relatado, no caso concreto, a decisão recorrida, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a adoção de atos para continuidade da execução, de modo indireto ordenou o seguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pelo município recorrido, repousando a divergência na diferença que deriva da intelecção sobre o adequado índice de correção monetária a ser utilizado.

Portanto, não existe prejuízo à Agravante que não possa aguardar o julgamento do mérito deste recurso. Em verdade, a suspensão do feito impedirá que sejam adotados atos que emprestem celeridade ao pagamento do valor devido.

Caso, a tese da Agravante prevaleça nada impede que sejam expedidos novos atos para pagamento de eventual diferença.

Por fim, ressalto não vislumbrar, neste momento, razões para a remessa os autos para a COJUD.

Assim, ausente o requisito do perigo de dano, deixo de apreciar neste momento a probabilidade do direito suscitado.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.

Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).

Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).

Publique-se. Intime-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

7

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT