Decisão Nº 08082436720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-09-2020

Data de Julgamento23 Setembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08082436720208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Agravo de Instrumento 0808243-67.2020.8.20.0000

Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (0801097-89.2020.8.20.5103)

Agravante: PONTO X AUTOMOVEIS LTDA – ME

Advogado: Felipe Gustavo Leite

Agravado: RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA

Advogado: Ricardo Gazzi

Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PONTO X AUTOMOVEIS LTDA – ME em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos (0801097-89.2020.8.20.5103), ajuizada em desfavor da RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA, indeferiu a inclusão incidental de litisconsórcio passivo.

Nas razões recursais, a agravante relata que por ocasião da réplica à contestação, requereu a inclusão no feito, na condição de litisconsorte passivo, da empresa TECFIL (SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA), já que a RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA, na contestação, apresentou fato novo superveniente à propositura da ação, qual seja, que “a cobertura foi negada corretamente pela fabricante, pois o autor fez uso de filtros que não são genuínos da fabricante Mercedez, requisito esse que deve ser cumprido para manutenção da garantia”.

Ressalta ter feito a expressa ressalva de que o requerimento de inclusão do litisconsorte passivo estaria sendo formulado antes do saneamento do feito (art. 357, do CPC) e, mesmo assim, na decisão que saneou o feito, o juízo a quo deixou de apreciar o pedido.

Esclarece não se tratar de denunciação à lide, mas sim de um pedido incidental de litisconsorte passivo, formulado pela agravante com base nas informações prestadas pela agravada na sua contestação.

Assevera que o requerimento foi formulado por ocasião da réplica, ou seja, em momento anterior ao saneamento do feito, sendo renovado após o saneamento em razão da omissão do magistrado, tal como autorizado pelo art. 357, § 1º, do CPC.

Tece considerações acerca da natureza jurídica do litisconsórcio; requer a concessão da tutela recursal, “para inclusão no feito, na condição de litisconsorte passivo, da empresa TECFIL (SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA), onde deverá o Juízo singular determinar a sua citação para responder a todos os termos da ação, até ulterior decisão judicial”.

No mérito, pugna pela confirmação da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Examino o pedido de tutela recursal.

A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.

Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.

Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Na origem, a autora narrou, em síntese, que adquiriu em novembro do ano passado da empresa RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA um motor, com todas as suas peças e componentes, para o veículo descrito na exordial. Relata que, no mês de fevereiro deste ano, o motor apresentou problemas e, após ser encaminhado para a empresa demandada, esta se recusou sem nenhuma justificativa a realizar os reparos necessários, embora o motor ainda estivesse no prazo de garantia contratual.

Pretende, com a demanda, que a parte ré seja obrigada a substituir o produto defeituoso por outro de mesma espécie e qualidade, bem como a suspensão da exigibilidade dos pagamentos do produto adquirido e abstenção da empresa demandada de proceder a inscrição da empresa requerente nos cadastros de restrição ao crédito até ulterior decisão judicial.

Após a contestação, o Juiz indeferiu a tutela recursal e, logo depois, na réplica, a parte autora/agravante requereu o ingresso no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, da TECFIL, em razão de vislumbrar a possibilidade de o defeito ter relação direta com o mencionado filtro, tal como suscitado na contestação, com a consequente responsabilização do fabricante pelos prejuízos noticiados na ação.

Ao sanear o feito, o julgador não analisou o pedido de inclusão no feito da empresa TECFIL, motivo pelo qual, a autora peticionou, com base no art. 357, § 1º, do CPC, insistindo no ingresso no feito do litisconsorte passivo necessário.

Por fim, na decisão ora agravada, o Juiz proferiu a seguinte decisão:

"Analisando a petição de ID uma vez que o prazo que dispõe o autor para a denunciação à lide é o da propositura da ação originária, tendo operado a preclusão nos autos. Ademais, como já foi explicitado na decisão anterior, após o saneamento é inviável a alteração da demanda para inclusão de terceiro no polo passivo, salvo os casos de sucessão ou substituição processual previstos em Lei.

Assim, INDEFIRO o pedido de ID 58556715 e determino que se aguarde o prazo para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas pelas partes."

Pois bem. Em primeiro lugar, o autor não requereu a denunciação à lide, e sim a inclusão de litisconsorte no feito. Quem requereu a denunciação à lide foi a empresa ré, mas tal pedido foi indeferido na decisão de saneamento.

Em segundo lugar, não há que se falar em preclusão, a uma porque o pedido foi realizado na réplica e não na petição protocolizada após o saneamento; a duas, porque um dia após a decisão que saneou o feito, a parte autora, dentro do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC[1], pediu esclarecimentos acerca da não análise do seu pedido.

A parte autora sustenta que o fabricante deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a responsabilidade por vício do produto é solidária...

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