Decisão Nº 08082436720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-09-2020
Data de Julgamento | 23 Setembro 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08082436720208200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Agravo de Instrumento 0808243-67.2020.8.20.0000
Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (0801097-89.2020.8.20.5103)
Agravante: PONTO X AUTOMOVEIS LTDA – ME
Advogado: Felipe Gustavo Leite
Agravado: RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA
Advogado: Ricardo Gazzi
Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PONTO X AUTOMOVEIS LTDA – ME em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos (0801097-89.2020.8.20.5103), ajuizada em desfavor da RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA, indeferiu a inclusão incidental de litisconsórcio passivo.
Nas razões recursais, a agravante relata que por ocasião da réplica à contestação, requereu a inclusão no feito, na condição de litisconsorte passivo, da empresa TECFIL (SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA), já que a RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA, na contestação, apresentou fato novo superveniente à propositura da ação, qual seja, que “a cobertura foi negada corretamente pela fabricante, pois o autor fez uso de filtros que não são genuínos da fabricante Mercedez, requisito esse que deve ser cumprido para manutenção da garantia”.
Ressalta ter feito a expressa ressalva de que o requerimento de inclusão do litisconsorte passivo estaria sendo formulado antes do saneamento do feito (art. 357, do CPC) e, mesmo assim, na decisão que saneou o feito, o juízo a quo deixou de apreciar o pedido.
Esclarece não se tratar de denunciação à lide, mas sim de um pedido incidental de litisconsorte passivo, formulado pela agravante com base nas informações prestadas pela agravada na sua contestação.
Assevera que o requerimento foi formulado por ocasião da réplica, ou seja, em momento anterior ao saneamento do feito, sendo renovado após o saneamento em razão da omissão do magistrado, tal como autorizado pelo art. 357, § 1º, do CPC.
Tece considerações acerca da natureza jurídica do litisconsórcio; requer a concessão da tutela recursal, “para inclusão no feito, na condição de litisconsorte passivo, da empresa TECFIL (SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA), onde deverá o Juízo singular determinar a sua citação para responder a todos os termos da ação, até ulterior decisão judicial”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na origem, a autora narrou, em síntese, que adquiriu em novembro do ano passado da empresa RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA um motor, com todas as suas peças e componentes, para o veículo descrito na exordial. Relata que, no mês de fevereiro deste ano, o motor apresentou problemas e, após ser encaminhado para a empresa demandada, esta se recusou sem nenhuma justificativa a realizar os reparos necessários, embora o motor ainda estivesse no prazo de garantia contratual.
Pretende, com a demanda, que a parte ré seja obrigada a substituir o produto defeituoso por outro de mesma espécie e qualidade, bem como a suspensão da exigibilidade dos pagamentos do produto adquirido e abstenção da empresa demandada de proceder a inscrição da empresa requerente nos cadastros de restrição ao crédito até ulterior decisão judicial.
Após a contestação, o Juiz indeferiu a tutela recursal e, logo depois, na réplica, a parte autora/agravante requereu o ingresso no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, da TECFIL, em razão de vislumbrar a possibilidade de o defeito ter relação direta com o mencionado filtro, tal como suscitado na contestação, com a consequente responsabilização do fabricante pelos prejuízos noticiados na ação.
Ao sanear o feito, o julgador não analisou o pedido de inclusão no feito da empresa TECFIL, motivo pelo qual, a autora peticionou, com base no art. 357, § 1º, do CPC, insistindo no ingresso no feito do litisconsorte passivo necessário.
Por fim, na decisão ora agravada, o Juiz proferiu a seguinte decisão:
"Analisando a petição de ID uma vez que o prazo que dispõe o autor para a denunciação à lide é o da propositura da ação originária, tendo operado a preclusão nos autos. Ademais, como já foi explicitado na decisão anterior, após o saneamento é inviável a alteração da demanda para inclusão de terceiro no polo passivo, salvo os casos de sucessão ou substituição processual previstos em Lei.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 58556715 e determino que se aguarde o prazo para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas pelas partes."
Pois bem. Em primeiro lugar, o autor não requereu a denunciação à lide, e sim a inclusão de litisconsorte no feito. Quem requereu a denunciação à lide foi a empresa ré, mas tal pedido foi indeferido na decisão de saneamento.
Em segundo lugar, não há que se falar em preclusão, a uma porque o pedido foi realizado na réplica e não na petição protocolizada após o saneamento; a duas, porque um dia após a decisão que saneou o feito, a parte autora, dentro do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC[1], pediu esclarecimentos acerca da não análise do seu pedido.
A parte autora sustenta que o fabricante deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a responsabilidade por vício do produto é solidária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO