Decisão Nº 08083276820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-10-2020

Data de Julgamento13 Outubro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08083276820208200000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoCâmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus com Liminar 0808327-68.2020.8.20.0000

Impetrante: João Antônio Dias Cavalcanti

Paciente: Valdemi Almeida de Andrade

Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara Criminal de Parnamirim

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

DECISÃO

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado João Antônio Dias Cavalcanti, em favor de Valdemi Almeida de Andrade, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, nos autos 0101671-55.2020.8.20.0124, decretou a segregação temporária do Paciente (ID 7491320 – pág. 28 e ss).

2. Como razões (ID 7491186), sustenta:

i) nulidade da ordem prisional porquanto decretada a por juízo incompetente, haja vista o corpo da vítima haver sido localizado em comarca diversa de seu desaparecimento;

ii) fundamentação inidônea do encarceramento e possibilidade de substituição por medida menos gravosa.

3. Requer, ao fim, a concessão da ordem.

4. Juntou os documentos de IDs 7491218/466.

5. É o relatório.

6. O writ não merece prosseguir.

7. Com efeito, supervenientemente à impetração, noticiou a Autoridade Coatora a conversão da prisão temporária em preventiva, em 09/10/2020, nos autos do Inquérito Policial 0101672-40.2020.8.20.124, conforme informações prestadas junto ao ID 7653842:

“(...) Em relação ao mérito da impetração, informo que o paciente teve a sua prisão temporária decretada às fls. 86/92 diante da existência de indícios da sua participação no homicídio de Gabriel, sobretudo diante das informações prestadas pela autoridade policial de que a escala de serviço no dia do fato confirmaria que o paciente e demais representados estavam de serviço utilizando-se da viatura do tipo Duster de placa OWE-8465 pertencente ao 8.° Batalhão da Polícia Militar – Lotação do representado Paulinelle Sidney Campos Silva - que também estava na escala de serviço no dia 05/06/2020, na mesma manhã em que ocorreu o roubo do carro de seu irmão, tendo sido flagrada pela câmera de segurança de uma residência próxima ao local (em Parnamirim) realizando a captura de Giovane Gabriel - que se dizia confundido com um bandido, de acordo com os depoimentos colacionados - sendo encontrado morto após alguns dias.

Oportunamente, no âmbito dos autos da medida cautelar em tramitação neste Juízo, é possível verificar que os elementos de informação até então colhidos constituem indícios não apenas da presença do paciente e demais representados na viatura 842, mas também dão conta do que seria uma interação via telefone com o sargento Paulinelly minutos após Gabriel (a vítima) ter sido colocado dentro daquela, sendo que no momento de tal interação a Estação Rádio Base envolvida aponta para a área de abordagem da vítima.

Cumpre informar que nesta data foi proferida, nos autos em que tombado o inquérito policial remetido pela autoridade policial (processo n.º 010167240.2020.8.20.0124-SAJ), decisão de recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público e de conversão das prisões temporárias do paciente e demais corréus em prisões preventivas.

Ressalte-se que a questão da competência territorial suscitada nesta impetração não foi objeto de apreciação por este Juízo de primeiro grau até aqui, até porque não foi suscitada nos autos em tramitação nesta instância pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pela defesa de qualquer dos acusados, outrora investigados. (...)”.

8. Assim, não mais persistindo os motivos ensejadores do writ, julgo prejudicado o pedido[1], na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.

9. Demais disso, no tocante a tese de nulidade da constritiva sob a ótica da incompetência territorial, resta caracterizada a inadequação da via por supressão de instância, porquanto tal cotejo demanda revolvimento de provas e deve, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo.

10. Isto posto, não conheço do writ.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator



[1] Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

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