Decisão Nº 08083631320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-09-2020

Data de Julgamento28 Setembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08083631320208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808363-13.2020.8.20.0000

Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN

Agravante: CRISLANE ALMEIDA DE ARAÚJO

Advogado: Dr. João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18230-B)

Agravada: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A

Advogado: Dr. Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB/CE 14503)

Relatora: Juíza convocada BERENICE CAPUXU (em substituição legal)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISLANE ALMEIDA DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0801221-86.2018.8.20.5121, em fase de cumprimento definitivo de sentença, que, entendendo ser abusivo o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico pactuado no contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte autora e o seu patrono, determinou, de ofício, a sua redução para 30% (trinta por cento), sem prejuízo do recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, esta arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões, a agravante alega que, embora o juízo tenha deferido a reserva dos honorários contratuais convencionados, determinou, de ofício, sua redução, ferindo os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, e indo de encontro às disposições contidas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Afirma, ainda, que o Poder Judiciário não poderia, de ofício, analisar a abusividade da cláusula que prevê o percentual dos honorários e, portanto reduzi-lo.

Sustenta que “(a) orientação atual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é a de que o advogado não receba quantia superior ao proveito econômico que for obtido, posicionando no sentido de não ser abusiva a contratação de honorários até o limite de 50% nos casos de contratos de risco ou mesmo nos contratos quota litis, (...)”.

Cita precedentes que entende amparar os seus argumentos.

Tece considerações sobre o preenchimento dos requisitos acumulativos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015.

Ao final, “(r)equer que se digne o Eminente Julgador, em conceder a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão da decisão ora debatida (ID 59661705), como também a suspensão de elaboração de alvarás neste processo em nome da parte autora, até que seja discutido o valor de retenção dos alvarás nos autos, sob a quantia de R$ 5.560,54 (cinco mil quinhentos sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme determinação do juízo a quo, que contraria o disposto contratualmente com fundamento no Art. 50 da Lei 8.906, devendo posteriormente ser tal quantia devolvida ao causídico, por direito.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso.

Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente deixo de apreciar os benefícios da justiça gratuita requerido pela agravante, ante a constatação de que o pedido de gratuidade já foi deferido na instância de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto.

Portanto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade (CPC/2015, artigo 1.015, inciso I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.

É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).

Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito ativo pretendido pelas razões a seguir expostas.

Conforme relatado, a parte agravante pretende reformar a decisão proferida pelo juízo de origem que, entendendo ser abusivo o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico pactuado no contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte autora e o seu patrono, determinou, de ofício, a sua redução para 30% (trinta por cento), sem prejuízo do recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

Pois bem.

A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados. Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada.

Os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei Federal nº 8.906/1994), sendo certo que os artigos 36[1] e 38[2] do Código de Ética e Disciplina da OAB determinam que os honorários profissionais deve ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis.

3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas.

4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1502737/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.

1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.

3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.

4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.

5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.

6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).

Volvendo-se ao caso sub judice, a parte autora/agravante contratou o profissional liberal no intuito de responsabilizar a parte ré/agravada por defeito na prestação do serviço, já que a autora afirma não haver entabulado o negócio jurídico que redundou na cobrança do valor indicado na exordial, sendo inscrita no órgão de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento.

De acordo com a cláusula terceira do contrato de prestação de serviços advocatícios, a “(...) remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios no importe 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito econômico que for obtido em favor do contratante (indenização por danos morais somados ao débito declarado indevido), quer em acordo extrajudicial, quer em sentença, ou em qualquer ato processual diverso, a serem pagos quando do efetivo recebimento por este último (ID 7499710 - Pág. 55) [destaquei].

Na espécie, por meio de cumprimento definitivo da sentença, a empresa agravada efetuou o pagamento do valor fixado na sentença condenatória a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios e correção monetária (R$ 5.049,74), e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 510,80).

Conforme estabelece o contrato de honorários, o patrono receberia a título de remuneração pelos serviços prestados a quantia de R$ 2.524,87, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o...

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