Decisão Nº 08085432920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-05-2021

Data de Julgamento10 Maio 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08085432920208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0808543-29.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: RAF COMUNICACAO & MARKETING LTDA
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA

DECISÃO


Recebidos os autos em conclusão, após atendimento da diligência ordenada por este Relator (despacho de Id 8796345), verifico que, de fato, o autor já houvera propugnado pela citação das demais empresas licitantes como litisconsortes passivas, no item “e” da sua petição inicial (Id 7563837), como afirma na resposta de Id 7568163, o que foi inobservado na decisão liminar (Id 7672022).

Nessa ocasião, portanto, chamando o feito à ordem, necessário o pronunciamento judicial a respeito da admissibilidade das empresas relacionadas no item “e” da petição inicial como litisconsortes passivas necessárias.

Como se sabe, no mandado de segurança, em que se impugna ato de autoridade pública, supostamente abusivo ou lesivo a direito líquido e certo do administrado, devem ser incluídos como litisconsortes os possíveis interessados, aqueles cuja esfera de direitos possa ser alcançada pela tutela mandamental, a fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, sem os quais a norma jurídica não alcançará a lógica sistêmica de validade.

No caso em exame, tendo em vista que a pretensão do impetrante cinge-se à impugnação da reavaliação administrativa da nota atribuída à empresa Marca Propaganda e Marketing Ltda. – ato que importou na reclassificação, suspostamente ilegal, da empresa impetrante, a qual deixou de figurar no 5º lugar, passando ao 6º e, portanto, fora da lista das 5 (cinco) empresas a serem contratadas pelo poder público, entendo que a única licitante interessada na pretensão veiculada no presente mandamus, entre todas as indicadas na inicial, é essa: Marca Propaganda e Marketing Ltda.

Com efeito, não há qualquer interesse, judicialmente tutelável, das demais empresas classificadas em posição superior, no pedido veiculado no presente writ, cuja impugnação, repita-se, diz respeito exclusivamente ao ato de reavaliação requerido pela Marca Propaganda e Marketing Ltda. e acolhido pela autoridade impetrada, o qual culminou com a reclassificação do impetrante para a posição imediatamente posterior, sem interferir na posição classificatória das demais empresas.

Desse modo, aditando a tais fundamentos a preocupação precípua com a efetividade e economicidade processuais, indefiro o pedido de citação formulado no item “e”, da petição inicial, exceptuado somente o referente à empresa Marca Propaganda e Marketing Ltda. (item e.5).

Cite-se, portanto, a Marca Propaganda e Marketing Ltda., no endereço declinado no item e.5, para que querendo, no prazo legal, apresente resposta à inicial.

Acaso apresentada resposta com a alegação de matéria preliminar, ou em sendo juntados documentos pela litisconsorte, abra-se vista ao impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito.

Fluídos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao representante ministerial, como ato contínuo, independente de nova conclusão dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 5 de maio de 2021.

Desembargador Dilermando Mota

Relator

Lq

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