Decisão Nº 08085602520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-03-2020
Data de Julgamento | 31 Março 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08085602520198205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
TERCEIRA TURMA RECURSAL
COMPLEXO JUDICIÁRIO
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Lagoa Nova, Natal/RN, Cep.: 59.076-120 – Tel.: 3616-6747
DECISÃO
Analisados os autos, constata-se que fora protocolado termo de acordo firmado extrajudicialmente, subscrito pelos procuradores de ambas as partes, dotados de poderes expressos para transigir.
Neste pórtico, considerando que o acordo celebrado encontra-se nos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ademais, o art. 487, III, b, do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Na espécie, desapareceu o interesse recursal, impondo-se a decretação da extinção do respectivo procedimento recursal, vez que o acordo celebrado implica resolução de mérito.
Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o recurso interposto.
Intimações necessárias.
Natal, 11 de março de 2020.
Francisco Gabriel Maia Neto
Juiz de Direito
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