Decisão Nº 08085602520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-03-2020

Data de Julgamento31 Março 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08085602520198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática




PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TERCEIRA TURMA RECURSAL

COMPLEXO JUDICIÁRIO

  1. Rua das Fosforitas, nº 2327, Conjunto Potilândia,

  2. Lagoa Nova, Natal/RN, Cep.: 59.076-120 – Tel.: 3616-6747





DECISÃO

Analisados os autos, constata-se que fora protocolado termo de acordo firmado extrajudicialmente, subscrito pelos procuradores de ambas as partes, dotados de poderes expressos para transigir.


Neste pórtico, considerando que o acordo celebrado encontra-se nos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ademais, o art. 487, III, b, do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.


Na espécie, desapareceu o interesse recursal, impondo-se a decretação da extinção do respectivo procedimento recursal, vez que o acordo celebrado implica resolução de mérito.


Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o recurso interposto.


Intimações necessárias.


Natal, 11 de março de 2020.

Francisco Gabriel Maia Neto

Juiz de Direito

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