Decisão Nº 08085748320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08085748320198200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Amilcar Maia

Agravo de Instrumento nº 0808574-83.2019.8.20.0000

Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME

Advogados: Gil Roger Trindade Lessa OAB/RJ 212.146 e outros

Agravada: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.

Advogados: Ana Carolina Oliveira Lima Porto Gurgel OAB/RN 2.712 e outros

Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução nº 0851571-55.2015.8.20.5001, promovida pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., ora agravada, assim decidiu:

“(...)

Isto posto, INDEFIRO as Exceções de Pré-Executividade propostas, com fulcro nas razões anteriormente expostas.

Em sustentação igualmente ao elencado acima, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio.

Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA para levantamento da quantia de R$ 274.172,71(duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos).

Nos moldes do art. 854 § 5º do CPC/15, converto a indisponibilidade do mesmo ativo (R$ 274.172,71) em penhora.

Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora.

Cumpra-se integralmente a decisão de ID 34513691.

Considerando que apenas os executados Felipe Amaro Silva Pereira, Posto Missões 1 LTDA – ME e Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME foram devidamente citados, conforme certificado em ID 28554165, para os demais executados (POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLÉBIO LOPES PEREIRA E THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA), determino que seja realizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereço dos executados.

Obtendo-se êxito nas diligências, renovem-se os mandados citatórios.

Frustrada a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do processo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de outubro de 2019”

Nas razões do Recurso (id 4711330), o agravante alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 do contrato executado.

Assevera que não foi citado na referida execução ao argumento de que a citação recebida por Luciene Aparecida G. de Lima é nula, pois esta não integra o seu quadro de funcionários.

Ao final, pede o conhecimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento para deferir a pretensão formulada na exceção de pré-executividade no sentido de anular a citação referida ou que seja liberado o valor penhorado que exceda o limite de 50% que está obrigada, mantendo a penhora apenas de R$ 25.519,42.

Antes de me pronunciar acerca do pleito liminar, intimei a parte agravada para apresentar contrarrazões.

A agravada, em sede de contrarrazões (id 5131635), pede o desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do presente recurso.

É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).

Como relatado, o agravante almeja, por intermédio do presente, a reforma da decisão proferida pela Juíza a quo que indeferiu as Exceções de Pré-Executividade propostas e, deferindo em parte o pedido de desbloqueio, determinou, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará em favor da executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA para levantamento da quantia de R$ 274.172,71(duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), bem como a conversão da indisponibilidade do mesmo ativo (R$ 274.172,71) em penhora.

De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.

É que, observa-se que o agravante foi considerado citada no dia 05.02.2016, conforme aviso de recebimento dos Correios (id 8699112 - Pág. 2 - do processo principal) assinado por Luciene Aparecida G. de Lima, a qual não integra o seu quadro de funcionários, consoante cadastro geral de empregados e desempregado da agravante (id 38629174 - Pág. 1 e id 38629186 - Pág. 2), de modo que, a princípio não se pode aplicar a teoria da aparência para validar o referido ato citatório.

Logo, resta evidenciada, a princípio, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o perigo de dano se manifesta patente na espécie, porquanto o prosseguimento da execução tem o condão de autorizar a constrição de bens do agravante, o que lhe pode causar prejuízos financeiros indevidos frente à provável nulidade da sua citação.

É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.

Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.

Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.

Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Amílcar Maia

Relator

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