Decisão Nº 08085748320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-02-2020
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2020 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Número do processo | 08085748320198200000 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | Tribunal Pleno |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Amilcar Maia
Agravo de Instrumento nº 0808574-83.2019.8.20.0000
Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Agravante: POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME
Advogados: Gil Roger Trindade Lessa OAB/RJ 212.146 e outros
Agravada: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Advogados: Ana Carolina Oliveira Lima Porto Gurgel OAB/RN 2.712 e outros
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução nº 0851571-55.2015.8.20.5001, promovida pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., ora agravada, assim decidiu:
“(...)
Isto posto, INDEFIRO as Exceções de Pré-Executividade propostas, com fulcro nas razões anteriormente expostas.
Em sustentação igualmente ao elencado acima, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA para levantamento da quantia de R$ 274.172,71(duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos).
Nos moldes do art. 854 § 5º do CPC/15, converto a indisponibilidade do mesmo ativo (R$ 274.172,71) em penhora.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 34513691.
Considerando que apenas os executados Felipe Amaro Silva Pereira, Posto Missões 1 LTDA – ME e Posto Morada de Belford Roxo LTDA - ME foram devidamente citados, conforme certificado em ID 28554165, para os demais executados (POSTO E GARAGE VILA REAL LTDA, CHRISTOPHER CARLOS DA COSTA, CLÉBIO LOPES PEREIRA E THAMIRES MEIRELLES RIBEIRO PEREIRA), determino que seja realizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereço dos executados.
Obtendo-se êxito nas diligências, renovem-se os mandados citatórios.
Frustrada a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de outubro de 2019”
Nas razões do Recurso (id 4711330), o agravante alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 do contrato executado.
Assevera que não foi citado na referida execução ao argumento de que a citação recebida por Luciene Aparecida G. de Lima é nula, pois esta não integra o seu quadro de funcionários.
Ao final, pede o conhecimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento para deferir a pretensão formulada na exceção de pré-executividade no sentido de anular a citação referida ou que seja liberado o valor penhorado que exceda o limite de 50% que está obrigada, mantendo a penhora apenas de R$ 25.519,42.
Antes de me pronunciar acerca do pleito liminar, intimei a parte agravada para apresentar contrarrazões.
A agravada, em sede de contrarrazões (id 5131635), pede o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do presente recurso.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, o agravante almeja, por intermédio do presente, a reforma da decisão proferida pela Juíza a quo que indeferiu as Exceções de Pré-Executividade propostas e, deferindo em parte o pedido de desbloqueio, determinou, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará em favor da executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA para levantamento da quantia de R$ 274.172,71(duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), bem como a conversão da indisponibilidade do mesmo ativo (R$ 274.172,71) em penhora.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
É que, observa-se que o agravante foi considerado citada no dia 05.02.2016, conforme aviso de recebimento dos Correios (id 8699112 - Pág. 2 - do processo principal) assinado por Luciene Aparecida G. de Lima, a qual não integra o seu quadro de funcionários, consoante cadastro geral de empregados e desempregado da agravante (id 38629174 - Pág. 1 e id 38629186 - Pág. 2), de modo que, a princípio não se pode aplicar a teoria da aparência para validar o referido ato citatório.
Logo, resta evidenciada, a princípio, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o perigo de dano se manifesta patente na espécie, porquanto o prosseguimento da execução tem o condão de autorizar a constrição de bens do agravante, o que lhe pode causar prejuízos financeiros indevidos frente à provável nulidade da sua citação.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Amílcar Maia
Relator
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