Decisão Nº 08085777220188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-10-2019

Data de Julgamento15 Outubro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08085777220188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

0808577-72.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: EDIFICIO PORTO ATLANTICO
Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: MD RN AREIA PRETA CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE
Relator: DESEMBARGADOR AMILCAR MAIA

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDIFICIO PORTO ATLANTICO, contra decisão de ID 2618923.

Alegou, em suma, que houve omissão e contradição no acórdão, pois não houve apreciação da Ata da Assembleia posterior a Convenção Condominial, onde foi aceito um novo valor condominial para a construtora, no percentual de 100% da taxa de condomínio, bem como se tenta cessar os efeitos da emissão dos termos de quitação das unidades.

Requereu, ao final, que seja sanada a omissão e contradição apontada.

É o relatório.

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.

O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.

No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima delineado, eis que o acórdão, ao analisar a questão posta no apelo, discorreu sobre a temática trazida.

Com efeito, para alterar a convenção e regulamento interno do condomínio é necessária uma votação com quórum qualificado e uma assembleia deve ser convocada para esse fim, com pauta com a ordem do dia, especificando que haverá mudanças na convenção ou regimento.

Destaque-se que este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria em caso análogo, tendo decidido que: “Não obstante a convenção do condomínio Salmar tenha sido elaborada e registrada, nada impede a convocação de assembleia com o objetivo de modificar as cláusulas constantes na convenção, desde que respeitado o quorum qualificado de 2/3 previsto no art. 1.351 do Código Civil, consoante entendimento jurisprudencial” (TJ/RN Apelação Cível n° 2016.018788-2 . 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 12/06/2018. DJe: 12/06/2018)

Como já exposto no decisum, os elementos existentes nos autos dão conta de que o juízo a quo, sob o fundamento de que a o percentual de 30% para pagamento da taxa de condomínio no caso das...

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