Decisão Nº 08085777220188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-10-2019
Data de Julgamento | 15 Outubro 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08085777220188200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
0808577-72.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: EDIFICIO PORTO ATLANTICO
Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: MD RN AREIA PRETA CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE
Relator: DESEMBARGADOR AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDIFICIO PORTO ATLANTICO, contra decisão de ID 2618923.
Alegou, em suma, que houve omissão e contradição no acórdão, pois não houve apreciação da Ata da Assembleia posterior a Convenção Condominial, onde foi aceito um novo valor condominial para a construtora, no percentual de 100% da taxa de condomínio, bem como se tenta cessar os efeitos da emissão dos termos de quitação das unidades.
Requereu, ao final, que seja sanada a omissão e contradição apontada.
É o relatório.
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima delineado, eis que o acórdão, ao analisar a questão posta no apelo, discorreu sobre a temática trazida.
Com efeito, para alterar a convenção e regulamento interno do condomínio é necessária uma votação com quórum qualificado e uma assembleia deve ser convocada para esse fim, com pauta com a ordem do dia, especificando que haverá mudanças na convenção ou regimento.
Destaque-se que este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria em caso análogo, tendo decidido que: “Não obstante a convenção do condomínio Salmar tenha sido elaborada e registrada, nada impede a convocação de assembleia com o objetivo de modificar as cláusulas constantes na convenção, desde que respeitado o quorum qualificado de 2/3 previsto no art. 1.351 do Código Civil, consoante entendimento jurisprudencial” (TJ/RN Apelação Cível n° 2016.018788-2 . 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 12/06/2018. DJe: 12/06/2018)
Como já exposto no decisum, os elementos existentes nos autos dão conta de que o juízo a quo, sob o fundamento de que a o percentual de 30% para pagamento da taxa de condomínio no caso das...
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