Decisão Nº 08086117620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-10-2020

Data de Julgamento06 Outubro 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08086117620208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu

0808611-76.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: ARAGAO PUBLICIDADE LTDA - EPP

Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, CARLA DE MORAIS COUTINHO, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado(s):
Relator(a):
Juíza convocada Dra. Berenice Capuxu

DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ARAGÃO PUBLICIDADE LTDA., por seu advogado, contra decisão supostamente ilegal proferida pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD, que atribuiu nota final aquém das qualificações técnicas devidamente apresentadas pela impetrante, com violação dos princípios licitatórios e prejudicando a classificação da Impetrante na Concorrência Nacional n. 001/2020 – SEAD.

Na exordial (ID 7583863) a impetrante relata que “o presente Mandado de Segurança tem como propósito cassar a decisão coatora que proveu apenas parcialmente o recurso administrativo interposto pela Impetrante no seio da Concorrência Nacional n. 001/2020 CPL/SEAD, atribuindo-lhe nota técnica em valor flagrantemente aquém das qualificações técnicas devidamente apresentadas e com violação de princípios norteadores das licitações, prejudicando a classificação final da mesma e, por conseguinte, violando seu direito líquido e certo de ocupar ordem classificatória condizente com sua proposta técnica apresentada, e com isso não ser excluída do rol de empresas vencedoras do certame”.

Esclarece trata-se de “licitação na modalidade concorrência nacional, do tipo menor técnica e preço, por lote, objetivando a contratação de seis agências de propaganda, sendo 05 para o lote do Estado do Rio Grande do Norte e 01 para o lote do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, visando a prestação de serviços de publicidade, nos termos definidos no edital (Doc. 03), para atender os princípios da publicidade e do direito à informação e com vistas a difundir ideias, iniciativas ou de informar o público em geral das atividades institucionais praticadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e pelo DETRAN/RN”.

Afirma que a Comissão Especial de Licitação convocou os licitantes para a segunda sessão pública, ocorrida em 17 de agosto de 2020, para elaborar planilha geral com as pontuações atribuídas a cada quesito de cada proposta técnica e identificar a pontuação de cada licitante, com a indicação das licitantes classificadas e das desclassificadas, em ordem decrescente de pontuação.

Informa que relativamente ao Lote 1, foi publicada tabela classificatória final das propostas técnicas, em que ficou na nona (9ª) colocação, com a nota técnica final de 56,4, motivando a interposição de recurso administrativo, pois as notas foram atribuídas em desacordo com os princípios norteadores da licitação, definidos no art. 3º da Lei n. 8.666/931.

Aduz que, ao julgar o recurso, as autoridades coatoras não teriam fundamentado adequada a decisão, além de apresentar inovação ilegal nos critérios exigidos na proposta técnica, com a experiência da empresa no atendimento de contas pública.

Assevera que o edital não faz menção à “experiência no atendimento de contas públicas”, nem apresenta qualquer justificativa quanto à imprescindibilidade dessa experiência no setor público, o que implica em restringir indevidamente a competitividade do certame.

Defende, ainda, a existência de ilegalidade pelas autoridades coatoras “em não motivar as notas atribuídas nesses sub itens com base em critérios técnicos objetivos e embora tenham discricionariamente alterado a nota da Impetrante quanto ao sub item “funcionalidade do relacionamento/atendimento” de 2,2 para 2,7, inconteste que permaneceram sem apresentar uma justificativa plausível para tanto”.

Sustenta que “seja concedida a segurança em favor da Impetrante, de modo a garantir a reforma do julgamento de sua proposta técnica de modo a torná-la condizente com as qualificações técnicas devidamente apresentadas no certame, com o afastamento de critérios de julgamento ilegais e não previstos no edital”, pois o entendimento da Comissão exorbita as normas previstas nas Leis n. 8.666/93 e n. 12.232/2010, além de inovar ilegalmente nos critérios de avaliação da proposta técnica, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do caráter competitivo do certame, da isonomia, da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, da impessoalidade, do julgamento objetivo.

No tocante ao periculum in mora afirma que este requisito está evidenciado, pois “o resultado do julgamento das propostas técnicas e de preços das empresas licitantes já foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11.09.2020, e conforme o edital, tão logo se encerre o período de 5 dias úteis para interposição de recurso (o que ocorrerá no próximo dia 18.09.2020), em não havendo irresignação, o certame seguirá para fase de habilitação e posterior publicação dos nomes das licitantes vencedoras, com a consequente homologação e adjudicação (itens 21.5 e 22.1 do edital), de forma que há possibilidade real de ineficácia da medida ora pleiteada, sendo imprescindível a concessão da medida para que não haja perda do objeto.

Por fim, pugna pela “concessão de medida liminar para determinar a imediata reforma do julgamento da proposta técnica na Impetrante, com a consequente alteração da nota referente ao item “Capacidade de Atendimento”, haja vista a ilegalidade do critério de falta de experiência do atendimento de contas públicas; bem como das notas referentes aos subitens “Funcionalidade do Relacionamento/Atendimento” e “Relevância e utilidade das informações”, por flagrante violação ao princípio da motivação estampado no art. 50, V, da Lei n. 9.784/99, dentre outros que regem a Administração Pública, aqui minuciosamente aludidos”. E, “subsidiariamente, na remota hipótese deste i. Juízo não vislumbrar a possibilidade de concessão da medida liminar nos termos acima abordados, que a mesma seja então concedida para obstar o prosseguimento do certame até o julgamento final do presente writ”. No mérito, a concessão da segurança, ratificando os termos da liminar deferida.

É o relatório. Decido.

O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida.

O ordenamento do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 demonstra, com clareza, que os requisitos para a concessão de liminar são: 1) relevância do fundamento – fumus boni juris, 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida – periculum in mora.

Em análise perfunctória das razões invocadas na inicial do mandamus, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni juris alegado pelo impetrante.

A agência de publicidade impetrante afirma que houve inovação ilegal pela Comissão de...

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