Decisão Nº 08086235620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-08-2021

Data de Julgamento09 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08086235620218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Agravo de Instrumento N° 0808623-56.2021.8.20.0000

Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: Jano de Carvalho Servio Ferreira

Advogada: Cristina Barreto (OAB/RN 4.874)

Agravado: Banco do Brasil S.A.

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jano de Carvalho Servio Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 0829656-37.2021.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.

Em suas razões recursais, o agravante esclarece que ajuizou a ação de origem no intuito de receber indenização por danos materiais e morais, além da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pela parte demandada decorrente de fraude consistente em invasão de terceiro em conta corrente. Em seguida, afirma que interpôs o recurso instrumental para requerer a suspensão da decisão interlocutória, para que seja concedido prazo para emendar a inicial e juntar o documento comprobatório do direito postulado. Alega que o julgador deve levar em consideração, além do pedido, a fundamentação e os requerimentos formulados ao longo da peça processual. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e seu provimento, ao final.

Em petição apresentada no ID Num. 10383796, o recorrente pediu o desentranhamento do documento de ID Num. 10383405, por ele juntado erroneamente.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, deferindo, desde logo, o desentranhamento do documento de ID Num. 10383405, conforme requerido no ID Num. 10383796.

É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.

Com efeito, pelo que se verifica dos autos, a decisão interlocutória indeferiu a tutela antecipada sob fundamento da necessidade de dilação probatória, uma vez que “não há a comprovação de que o nome do autor esteja inserido em cadastro de inadimplentes”.

No entanto, em suas razões recursais, o recorrente sustenta tão somente o direito de lhe ser concedido prazo para emendar a inicial, não se atendo, em nenhum momento, aos fundamentos da decisão que impugna. De fato, o agravante não aponta especificamente em que consistiria o desacerto do decisum recorrido, deixando, portanto, de infirmar corretamente o julgamento, não sendo possível, inclusive, afirmar, nesse exame perfunctório, que o recurso em exame atendeu ao princípio da dialeticidade.

Além disso, em exame dos autos de origem, infere-se que não houve apreciação do pedido de reconsideração e de prazo para emenda formulado em 01/07/2021 no ID Num. 70449873, juntamente com o documento de ID Num. 70449874.

Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Providencie-se o desentranhamento do documento juntado no ID Num. 10383405, conforme postulado (ID Num. 10383796).

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 6 de agosto de 2021


Desembargadora JUDITE NUNES
Relatora

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT