Decisão Nº 08086527720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-11-2019
Data de Julgamento | 20 Novembro 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08086527720198200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador João Rebouças
Agravo de Instrumento n. 0808652-77.2019.8.20.0000
Agravantes: Francisco Rodrigues de Figueiredo e outra
Advogados: Drs. Erasmo Firmino da Silva Filho e outros
Agravados: NESA - Novas Energias Ltda e outros.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Rodrigues de Figueiredo e outra em face de decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos recorrentes no processo n. 0853159-58.2019.8.20.5001.
Alegam os recorrentes que cristalinamente foi trazido aos autos conjunto fático probatório que comprovam a quebra contratual por parte dos agravados.
Narram que aguardar o trâmite processual até o julgamento da lide poderá causar (se já não causou) ainda mais lesão grave e de difícil reparação.
Asseveram que em 18 de julho de 2017, a ANEEL através da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG/ANEEL e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, deflagraram Processo de Fiscalização de nº. 48500.003752/2014-21 para fins de averiguação de cumprimento das etapas do cronograma estabelecido nas Portarias nº. 285/2014 e 288/2014.
Salientam que (i) há um expressivo descumprimento de marcos iniciais do cronograma de implantação; (ii) a estratégia apresentada quanto às novas datas de implantação estão associadas à participação de novo controlador na companhia, fato não concluso, tampouco apresentado para avaliação da ANEEL; (iii) não foram demonstrados fatos ou informações que demonstrem a factibilidade das datas propostas; e (iv) não houve contratação de fornecedor de aerogeradores e dos demais fornecedores de serviços e equipamentos do complexo eólico; de modo que se conclui que não há indícios suficientes que comprovem a viabilidade de implantação dos empreendimentos conforme os cronogramas propostos.
Asseveram que em 19 de dezembro de 2017 a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através de seu Diretor Geral, revogou a autorização outorgada para exploração das empresas da AGÊNCIA MAIS DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., que posteriormente e sem a anuência dos arrendantes, se tornou acionista da empresa Nesa Novas Energias Ltda.
Defendem que os recorridos descumpriram o item 6.1 do contrato.
Pleiteiam a responsabilização solidária dos sócios da empresa NESA (Sergio Henrique Andrade de Azevedo, Nilton Leite da Fonseca Filho, Cassiano Bezerra, Leonardo Jacome Patriota), que cederam suas quotas sem a anuência dos Arrendantes para a AGÊNCIA MAIS DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., e sua administradora Maria de Lourdes Blum de Aguiar, com a consequente rescisão contratual.
Requerem, por fim, a concessão de tutela antecipada para que seja reformada a decisão do Juízo a quo e seja deferida a Tutela de Urgência Antecipatória, declarado rescindido o contrato de arrendamento, notificado o Serviço Único de Notas e Registros Públicos de Jandaíra/RN para que efetive a baixa do registro de alienação na matrícula do imóvel, qual seja, nº 456, Livro nº 2.
No mérito, pedem a confirmação do pedido liminar e a rescisão do contrato.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autores/agravantes celebraram contrato de arrendamento da área denominada “Fazenda Olho D´água da Catanduba” com a M. Duarte de Araújo Consultoria e Serviços Ltda. A área arrendada serviria para a construção e funcionamento de parque eólico – vide contrato anexado às fls. 75/89 – ID 4722952.
Segundo a narrativa dos agravantes, os agravados descumpriram a cláusula 6.1 do contrato, pois realizaram subarrendamento sem a sua anuência.
A referida cláusula assim prevê:
“6.1. A Arrendatária não poderá subarrendar, ceder ou transferir este contrato ou seus direitos e obrigações a terceiros, sem a anuência prévia e por escrito dos arrendantes, exceto no caso de cessão deste contrato ou de suas obrigações decorrentes deste contrato a pessoa jurídica diretamente ou indiretamente controlada, controladora ou...
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