Decisão Nº 08086527720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-11-2019

Data de Julgamento20 Novembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08086527720198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador João Rebouças

Agravo de Instrumento n. 0808652-77.2019.8.20.0000

Agravantes: Francisco Rodrigues de Figueiredo e outra

Advogados: Drs. Erasmo Firmino da Silva Filho e outros

Agravados: NESA - Novas Energias Ltda e outros.

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Rodrigues de Figueiredo e outra em face de decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos recorrentes no processo n. 0853159-58.2019.8.20.5001.

Alegam os recorrentes que cristalinamente foi trazido aos autos conjunto fático probatório que comprovam a quebra contratual por parte dos agravados.

Narram que aguardar o trâmite processual até o julgamento da lide poderá causar (se já não causou) ainda mais lesão grave e de difícil reparação.

Asseveram que em 18 de julho de 2017, a ANEEL através da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG/ANEEL e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, deflagraram Processo de Fiscalização de nº. 48500.003752/2014-21 para fins de averiguação de cumprimento das etapas do cronograma estabelecido nas Portarias nº. 285/2014 e 288/2014.

Salientam que (i) há um expressivo descumprimento de marcos iniciais do cronograma de implantação; (ii) a estratégia apresentada quanto às novas datas de implantação estão associadas à participação de novo controlador na companhia, fato não concluso, tampouco apresentado para avaliação da ANEEL; (iii) não foram demonstrados fatos ou informações que demonstrem a factibilidade das datas propostas; e (iv) não houve contratação de fornecedor de aerogeradores e dos demais fornecedores de serviços e equipamentos do complexo eólico; de modo que se conclui que não há indícios suficientes que comprovem a viabilidade de implantação dos empreendimentos conforme os cronogramas propostos.

Asseveram que em 19 de dezembro de 2017 a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através de seu Diretor Geral, revogou a autorização outorgada para exploração das empresas da AGÊNCIA MAIS DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., que posteriormente e sem a anuência dos arrendantes, se tornou acionista da empresa Nesa Novas Energias Ltda.

Defendem que os recorridos descumpriram o item 6.1 do contrato.

Pleiteiam a responsabilização solidária dos sócios da empresa NESA (Sergio Henrique Andrade de Azevedo, Nilton Leite da Fonseca Filho, Cassiano Bezerra, Leonardo Jacome Patriota), que cederam suas quotas sem a anuência dos Arrendantes para a AGÊNCIA MAIS DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., e sua administradora Maria de Lourdes Blum de Aguiar, com a consequente rescisão contratual.

Requerem, por fim, a concessão de tutela antecipada para que seja reformada a decisão do Juízo a quo e seja deferida a Tutela de Urgência Antecipatória, declarado rescindido o contrato de arrendamento, notificado o Serviço Único de Notas e Registros Públicos de Jandaíra/RN para que efetive a baixa do registro de alienação na matrícula do imóvel, qual seja, nº 456, Livro nº 2.

No mérito, pedem a confirmação do pedido liminar e a rescisão do contrato.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os autores/agravantes celebraram contrato de arrendamento da área denominada “Fazenda Olho D´água da Catanduba” com a M. Duarte de Araújo Consultoria e Serviços Ltda. A área arrendada serviria para a construção e funcionamento de parque eólico – vide contrato anexado às fls. 75/89 – ID 4722952.

Segundo a narrativa dos agravantes, os agravados descumpriram a cláusula 6.1 do contrato, pois realizaram subarrendamento sem a sua anuência.

A referida cláusula assim prevê:

“6.1. A Arrendatária não poderá subarrendar, ceder ou transferir este contrato ou seus direitos e obrigações a terceiros, sem a anuência prévia e por escrito dos arrendantes, exceto no caso de cessão deste contrato ou de suas obrigações decorrentes deste contrato a pessoa jurídica diretamente ou indiretamente controlada, controladora ou...

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