Decisão Nº 08087665320168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-05-2020

Data de Julgamento25 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08087665320168205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

RECURSO CÍVEL Nº 0808766-53.2016.8.20.5001

ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA DO ESTADO DO RN

RECORRIDO: ADRIANO FRANKLIN DE OLIVEIRA RICARDINO

ADVOGADO: KARINA KALLY DA SILVA SANTOS

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE POLICIAL CIVIL. LCE 417/2010. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DEVIDA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 417/2010. DESCONTADOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RETIFICAÇÃO DE INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O julgamento de embargos de declaração em RE 870.947/SE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.Recurso conhecido e PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar provimento parcial, reformando a sentença, de ofício, apenas para alterar o indicie de correção monetária, fixando o IPCA-E, nos termos do voto do relator. Sem honorários em razão do provimento parcial do recurso inominado.

Natal/RN, 17 de abril de 2020.

Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

Juíza Relatora

SENTENÇA:

Vistos.

I Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária. Decido. II Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos pelas partes. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do CPC. Inicialmente, quanto a alegação de prescrição, não merece subsistir, uma vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o que prescreve , uma são as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda vez que o prazo prescricional é renovado mês a mês, impedindo assim a configuração da prescrição do fundo de direito.

É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, : in verbis “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283).

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele (Súmula 443. Aprovada em 01/10/1964, DJ deprazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta” 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697).

Ainda, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, não há que se falar no condicionamento da efetividade da LCE nº 417/2010 em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às despesas com pessoal, visto que essa última, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, in :verbis Art. 19 (…)

§1º. Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV – decorrentes de decisão judicial (…). Verifico que o cerne desta lide se resume à análise da possibilidade de reenquadrar o autor no nível IV da carreira, em razão da pontuação acumulada pelo servidor.

A Lei Complementar n.º 417/2010 que alterou a LC n.º 270/2004, criou a classificação funcional por níveis, nos seguintes termos:

Art. 8º Fica alterado o Art. 69, seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e seus incisos, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira.

§ 1º - Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida n conforme regulamenta o anexo I desta Lei.ao nível seguinte ,

§ 2º - As parcelas únicas de remuneração dos Agentes e Escrivães de Polícia Civil serão fixadas com diferença de 05% (cinco por cento) de um nível para outro, na respectiva classe. § 3º - abendo ao Setor Pessoal da Delegacia Geral de Polícia A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, c Civil apurar, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação;

§ 4º - Os documentos comprobatórios pertinentes à qualificação Profissional, constantes no Anexo I, sofrerão análise semestralmente; a pontuação atingida deverá ser divulgada para acompanhamento, e ambos deverão ficar arquivados nas pastas individuais de cada Policial.

§ 5º - Serão computados para fins de progressão nos níveis os cursos homologados e concluídos a partir da investidura no cargo.

§ 6º - A conclusão dos cursos será comprovada mediante apresentação dos originais mais cópias autenticada dos respectivos certificados fornecidos por instituições e/ou entidades legais e formalmente reconhecidas.

§ 7º - A participação em tais eventos como: palestras, seminários, conferência, encontro, congresso, fóruns de debate, serão computados mediante apresentação de certificados de participação emitidos por instituição e/ou entidade legal e formalmente reconhecida.

§ 8º - A graduação em nível superior, exigida como pré-requisito para o ingresso na carreira policial civil não será considerada para fins de progressão.

§ 9º - Os cursos realizados para fins de progressão funcional serão computados de acordo com a carga, conforme o Anexo I.

§ 10º - A pontuação para a progressão será de forma cumulativa.

§ 11º - Será concedida para todos os efeitos legais a progressão funcional que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da expedição do respectivo ato.

§ 12º - A progressão funcional inicia-se no Nível I e encerra-se no Nível V.

§ 13º - Compete ao Delegado Geral de Polícia Civil emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte à confirmação do cumprimento dos respectivos requisitos".- grifos nossos.

Pela redação legal, é de se notar que o servidor pode ser classificado em níveis (de I ao V), podendo progredir de um nível para o outro desde que tenha o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, aliado à qualificação profissional comprovada por meio da pontuação exigida, conforme anexo I da LC n.º 417/2010.

Para fins de enquadramento inicial nos níveis, a LC n.º 417 assim estabeleceu:

Art. 24. O enquadramento busca organizar e distribuir os atuais servidores Policiais Civis nos respectivos níveis, observando o requisito temporal aliado à qualificação profissional comprovada através da pontuação exigida conforme anexo I desta Lei.

I - Caberá a Delegacia Geral de Policia Civil divulgar amplamente a convocação através de Portaria para que os Policiais Civis entreguem, no prazo estabelecido, todos os documentos constantes no Anexo I que comprovem sua qualificação Profissional;

II - Caberá também a Delegacia Geral de Policia Civil: a) Divulgar oficialmente a distribuição dos servidores Policiais Civis nos referidos níveis, bem como a pontuação alcançada por cada servidor; b) Abrir prazo de 10 (dez) dias para recurso por parte dos servidores Policiais Civis a ser dirigido ao Delegado Geral de Polícia que terá o prazo de 20 (vinte) dias para divulgar a análise dos recursos.

Parágrafo Único. O enquadramento nos níveis passará a vigorar a partir de abril de 2011. Desta feita, concluo que o servidor deveria ser inicialmente enquadrado de acordo com a pontuação publicada e, posteriormente, poderia evoluir de acordo com o aumento da pontuação e com o cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível. Pelo documento de ID n.º 29319166, verifico que o autor teve publicado em acúmulo de 231 (duzentos e trinta e 24.02.2011, o um) pontos, garantindo-lhe o enquadramento inicial no nível IV, que exige 180 (cento e oitenta) pontos, de acordo com o anexo I da LC n.º 417/2010.

Com efeito, a pretensão autoral merece ser acolhida diante do equívoco da Administração Pública que enquadrou o autor no nível II, quando este fazia jus à classificação no nível IV.

III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Ente demandado que proceda com o enquadramento do autor no Nível IV de sua carreira, devendo implantar o novo padrão remuneratório até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta Sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o nível II e o nível IV, vencidas (a partir de...

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