Decisão Nº 08088395120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-09-2021
Data de Julgamento | 10 Setembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08088395120208200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade
Agravo de Instrumento n° 0808839-51.2020.8.20.0000.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Agravada: Aldeiza Almeida da Silva.
Advogado: Alejandro David Almeida Bezerra Rendon.
Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO
Trata-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por entender que havia sido proferida sentença definitiva nos autos que tramitam no 1º Grau.
Em suas razões recursais, afirmou a Agravante que o processo no qual se baseou a decisão atacada é diverso dos autos cuja decisão é objeto deste Agravo.
Intimado, o Agravado apresentou manifestação reconhecendo que de fato trata-se de decisão proferida em processo diverso, mas que não deve ser reformada a decisão que não conheceu do recurso, ante a preclusão recursal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, compulsando os autos, entendo que assiste razão a Agravante.
De fato, a decisão que não conheceu do recurso instrumento apontou processo diverso daquele onde reside a decisão objeto do Agravo de Instrumento.
Contudo, destaco que tal equivoco ocorreu em face da indicação na inicial recursal de número de processo diverso daquele que se pretende ver reformada a decisão proferida.
Portanto, tenho que a decisão impugnada padece de nulidade absoluta que não se convalida pelo trânsito em julgado, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão de ID nº 91854881.
Informe ao Juízo a quo do inteiro desta decisão.
Após cumpridas as diligências, à conclusão.
P. I. C.
Natal – RN, 10 de setembro de 2021.
Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
Relatora
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