Decisão Nº 08088817120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 14-02-2019

Data de Julgamento14 Fevereiro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08088817120188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

0808881-71.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: MYLLA GABRIELLE SOARES DE ARAÚJO
Advogado(s): GLEICI ALVES DA SILVA, FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
Advogado(s):
Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MYLLA GABRIELLE SOARES DE ARAÚJO BEZERRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Em suas razões recursais, a recorrente assevera que a decisão deve ser reformada, uma vez que existe a prova da compatibilidade de horários, como disciplina a Constituição Federal no artigo 37, XVI e XVII, assim como, a Lei nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN), que também seguiu o mesmo entendimento constitucional, que segue os anexos que acompanham a peça vestibular anexada a este recurso”.

Sob tais argumentos, pugna pela concessão da liminar para que seja determinada a manutenção do vínculo da agravante, eis que estabelecidos os requisitos estabelecidos em lei.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese, vislumbra-se que a agravante recorrera de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 2628203, p. 01/02).

Cumpre ressaltar, que os Juizados Especiais são estruturados através de um sistema próprio, havendo independência entre tais Órgãos e este Tribunal de Justiça.

Sendo assim, o órgão revisor das decisões proferidas pelos magistrados no âmbito da Justiça Especial é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de 1º grau.

Nesse sentido, colaciono precedente do STJ, bem como desta Corte de Justiça:

"STJ - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO PERTENCENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E ESPECIALIZADA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada desvinculada da Justiça Comum. Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional. Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada. - Como a competência é do Colegiado Recursal, não cabe à este Tribunal Superior apreciar eventual atipicidade da conduta imputada ao réu, capaz de trancar a ação penal. - Recurso desprovido".

(RHC 14.263/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 24/05/2004 p. 287).

TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE”.

(TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 2012.013758-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Judite Nunes, julgado em 27.08.2013);

"TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO".

(TJ/RN - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 009.007802-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Célia Smith, julgado em 03/09/2009).

Desse modo, não havendo vinculação hierárquica entre a Justiça Comum e a Especial, tem-se que o órgão competente para conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais é a Turma Recursal do próprio Juizado, consoante apregoa o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, cuja previsão foi mantida pela Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O art. 27 da citada Lei nº 12.153/2009, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Federais) aos...

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