Decisão Nº 08088828520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Número do processo08088828520208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno

Processo n.º 0808882-85.2020.8.20.0000

IMPETRANTE: JAILTON ALVES PARAGUAI

Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO MARINA MELO MARTINS DE ALMEIDA

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAILTON ALVES PARAGUAI, em causa própria, no qual se insurge contra decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Penal 0100240-71.2020.8.20.0128, por meio da qual indeferiu pedido de desentranhamento de documento ali lançado, o qual contém a foto do impetrante com detalhes, como se investigado ou criminoso fosse, haja vista que a mesma se encontra no detalhamento de visitas incursionadas ao Sr. ERCENOR RAMALHO DOS SANTOS NETO, quando este se encontrava, anteriormente, cumprindo pena no Presídio Estadual de Parnamirim (PEP).

Diz que a manutenção de tal documento nos autos em questão não apresenta qualquer serventia, a não ser na irretratável e inimaginável intenção de criminalizar a atuação do advogado, o que, infelizmente, se apresenta bem em moda nos dias atuais.

Noticia que na ação em destaque, em fato similar, também estão fotos e dados de outros advogados defensores de presos hoje investigados.

Aduz que, em petitório direcionado ao ajuízo de origem, solicitou o desentranhamento da folha 120 dos autos processuais antedita, como forma de preservar os direitos da advocacia, oportunidade em que ali também requereu o encaminhamento futuro do feito ao órgão corregedor da polícia civil do Estado.

Afirma que o princípio da inviolabilidade profissional, além do direito de imagem se acham afrontados em tal ato lançado em inquérito policial e chancelado pelo juízo de piso, porquanto o art. 133, da Constituição Federal garante a inviolabilidade dos atos do advogado, o que também lhe é assegurado pelo bem art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94 .

Prossegue discorrendo sobre o direito líquido e certo amparado para ao final, requerer a concessão de medida liminar para determinar o desentranhamento da fl. 120 dos autos em destaque e, ainda, para tal procedimento seja encaminhado a Corregedoria de Polícia Civil, para as providências cabíveis. No mérito, que seja concedida a segurança, empregando caráter de definitividade à medida liminar, fazendo cessar o abuso de autoridade aqui retratado, sendo distribuídas as responsabilidades administrativas e criminais que o caso requer.

Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações de estilo.

É o que importa relatar. Decido.

É sabido que o ordenamento do art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 demonstra que os requisitos para a sua concessão são: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris, 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.

Na espécie, em fase de cognição sumária, não verifico de plano a existência de ilegalidade no ato judicial atacado, porquanto não vejo nesse primeiro momento, como se identificar intenção de "criminalizar" a Advocacia ou atuação do impetrante como causídico, com a mera juntada do documento de ID 7663998 - Pág. 1 nos autos da Ação Penal 0100240-71.2020.8.20.0128, o qual corresponde apenas à ficha onde consta o atendimento do advogado ao seu cliente, oriunda da Coordenadoria da Administração penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive com o destaque "atendimento de advogados".

Com efeito, como pontuado na decisão ora...

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