Decisão Nº 08088935120198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-11-2019

Data de Julgamento25 Novembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08088935120198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador João Rebouças


Agravo de Instrumento nº 0808893-51.2019.8.20.0000

Agravante: Verdi Dantas Nobrega Júnior

Advogado: Dr. Hindenberg Fernandes Dutra

Agravada: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro


DECISÃO

Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Verdi Dantas Nóbrega Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, negou acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo Agravante (ID 50208534 e 50423209), em face dos pronunciamentos judiciais anteriores (ID 49483469 e 50023050), considerando a inexistência de omissão, contradição ou erro material, bem como ao pedido de esclarecimentos para modificar os pontos controvertidos, determinar produção de prova pericial, abrir prazo específico para manifestação sobre documentos fiscais e renovação de prazo para produção de provas.

Ato contínuo, deferiu a oitiva de Maciel de Oliveira Matias, o qual deverá comparecer ao ato designado independentemente de intimação do Juízo, sob pena do não comparecimento ser interpretado como desistência de sua inquirição. E, por fim, aduzindo a finalidade de otimizar o acesso aos documentos fiscais do demandado, determinou que a Secretaria da Vara extraia os arquivos em formato “.pdf” da mídia digital que acompanha o Ofício nº 139/2019 DRF/NAT/SAFIS (ID 46580395) e inclua naquele feito como documento sigiloso, com acesso assegurado às partes.

Em suas razões, aduz o agravante que se insurge a respeito da definição quanto às “questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” (CPC, art. 357, II), circunstância que tem ligação direta com a prova de cada fato. (CPC, art. 357, § 6º), bem como argumenta que, anteriormente, o Magistrado de primeiro grau havia definido o período de 2014 a 2017 para fins de aprofundamento da instrução (Id. 44335488), já transitado em julgado, e, posteriormente, definiu que a instrução processual trataria de período a partir de “julho de 2007” e não de “agosto de 2014” (Id. 50023050).

Sustenta que a única conduta atribuída ao DEMANDADO para fins da presente ação é a de que ele seria “funcionário fantasma [alínea “a”] e de que “o litígio não envolve a hipótese de “ocupar cargo público na ALRN sem prestar concurso público”, tampouco a de que acumulava ou não ilicitamente vínculos de trabalho que tornava o exercício do cargo público na ALRN incompatível [alínea “b”], enquanto a decisão agravada sugere que “estão umbilicalmente vinculados à verificação do elemento subjetivo: (i) ocupar cargo sem aprovação em concurso; (ii) acumular ilicitamente vínculos em prejuízo do cargo ocupado; (iii) cumprir jornada de trabalho inferior à prevista.”

Assevera que a argumentação a respeito da ocupação de cargo sem aprovação em concurso, deve ser dispensada, porque não será objeto de pedido para a demanda, levando-se em conta a existência de outra ação autônoma a ser doravante proposta, eis que requer investigação mais aprofundada.

Defende que o Ministério Público propõe a aplicação dos artigos 9º, 10 e 11 somente quanto à ideia de “auferir remuneração sem a contraprestação laboral”, sendo imprescindível avaliar a “existência de eventual dano ao erário”.

Afirma que a probabilidade do direito pretendido se encontra exaustivamente demonstrada nas razões exposta, em especial no fato de que para a instrução processual se torna necessário readequar os temas a ela submetidos, de que a única conduta atribuída ao agravante é a de que ele seria “funcionário fantasma”, bem como que o litígio não envolve a hipótese de “ocupar cargo público na ALRN sem prestar concurso público”, tampouco a de que “acumulava ou não ilicitamente vínculos de trabalho que tornava o exercício do cargo público na ALRN incompatível”.

Ressalta que o perigo de dano “está na realização de audiência de instrução sem que o saneamento do processo esteja estabilizado, atraindo um imenso risco de uma eventual anulação fazer perecer toda a instrução processual.”

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a audiência de instrução e julgamento prevista para 26.11.2019; bem como, em seguida, que seja estabelecido que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada nos termos das razões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Conheço do presente recurso (NCPC. Art. 1.015, I).

Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve o...

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