Decisão Nº 08089552320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-09-2021

Data de Julgamento27 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08089552320218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Amílcar Maia

Agravo de Instrumento nº 0808955-23.2021.8.20.0000

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BRAZ NETO, em face de decisão proferida no Juízo da Comarca de Acari/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800347-06.2019.8.20.5109, opostos em face da Execução nº 0100556-15.2018.8.20.0109 proposta em desfavor da RENOVA ENERGIA S.A., ora agravada, assim decidiu:

(...)

Dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos.

Intime-se a parte embargada, por seus advogados, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

Apresentadas preliminares e documentos junto à impugnação, intime-se a Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.

Ao analisar os autos, observo a possibilidade de CONCILIAÇÃO entre as partes, o que é bastante positivo e deve ser aproveitado para resolver o mérito não só em relação à presente demanda, mas em relação à outra demanda que tramita neste Juízo.

Assim, nos termos do art. 3º, §3º do Novo Código de Processo Civil, considerando que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", necessário se faz realizar uma audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ressaltando que caso não seja realizado o acordo, será em seguida proferida decisão relativa ao andamento do processo.

Apraze-se audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado pelo Chefe de Secretaria, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, alertando-os da regra do art. 344 do NCPC.

Se houver manifestação expressa das partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.

Deixo para decidir acerca da conexão/continência após a manifestação do Embargado.

Certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos.

Oportunamente, tornem conclusos.

Apensem-se estes autos ao processo nº 0100556-15.2018.820.0109, acaso não tenha sido adotada esta providência, trasladando-se cópia desta decisão para os referidos autos.

Publique-se. Intime-se.

1Medina, José |Miguel Garcia. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

ACARI/RN, 19 de agosto de 2019 (id 47947431 - Pág. 3/4)

Em seguida, foram acolhidos Embargos de Declaração, interpostos por JOSÉ BRAZ NETO, nos termos seguintes:

(...)

DISPOSITIVO.

De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, e CONCEDO PROVIMENTO, a fim de, reconhecendo a omissão contida na decisão de id 47947431, modificar o seu dispositivo e, de acordo com os argumentos acima delineados, INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivos a estes Embargos à Execução.

Ademais, também em reconsideração à decisão de id 47947431, retifico o valor da causa para o montante de R$ 22.337.046,50 (vinte e dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, quarenta e seis reais e cinquenta centavos).

Oportunizada a conciliação entre as partes e tendo esta restada frustrada, dê-se regular prosseguimento ao feito após a preclusão da decisão de id 47947431, intimando-se a parte embargada, por seus advogados, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I. Cumpra-se. (id 63302417 - Pág. 2)

Em ato contínuo, foram acolhidos embargos declaratórios manejados pela RENOVA ENERGIA S.A., nos termos que a seguir transcrevo:

(...)

DISPOSITIVO.

De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, e CONCEDO PROVIMENTO, a fim de, reconhecendo o atendimento dos requisitos constantes no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS, afastando a necessidade de garantia do juízo, ante a excepcionalidade demonstrada.

Preclusa a presente decisão, certifique a secretaria se já foi apresentada impugnação aos embargos e, em caso positivo, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se requerem a produção de provas ou o julgamento antecipado da lide.

Em caso negativo, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Abra-se prazo para eventual recurso.

ACARI/RN, na data registrada no sistema. (id 67500822 - Pág. 2)

Nas suas razões recursais (id 10533280 - Pág. 1/17), JOSÉ BRAZ NETO relata, em síntese, que:

a) Trata-se de Ação de Embargos à Execução com pedido de atribuição de efeitos suspensivos proposto pela Renova Energia S.A em face de José Braz Neto. Através da Decisão (Num. 47947431 - Pág. 1 a 4) foi deferido o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Desta Decisão, o embargado interpôs recurso de Embargos de Declaração que foi acolhido com efeitos modificativos para INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivos a estes Embargos à Execução. Entretanto, desta nova Decisão, o Embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração, que foi acolhido para novamente conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Contra os termos desta última Decisão é que se interpõem o presente recurso de Agravo de Instrumento.”;

b) No tocante a Decisão guerreada, a única fundamentação acerca da probabilidade do direito é a seguinte: ‘No caso dos autos, verifico a probabilidade do direito, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicação de cláusula contratual ao caso concreto, sendo necessária a apuração dos fatos diante das previsões contratuais’. A fundamentação acima afirma, de forma genérica e vaga, ser necessária a apuração dos fatos para decidir-se acerca da aplicação ou não de cláusula contratual. Observe-se que a Decisão sequer menciona qual seria a tal cláusula contratual controversa nem menciona a qual fato seria necessário averiguar a ocorrência.”;

c) O embargante defendeu a inaplicabilidade da Cláusula Décima do Contrato de Arrendamento sob os seguintes argumentos: a) que os atrasos nos pagamentos das prestações pecuniárias já são objeto de multa específica estabelecida no item 3.2.1 do Contrato de Arrendamento, e que, por isso, não deve incidir a multa prevista na Cláusula Décima. b) que a cobrança da multa prevista na Cláusula Décima ensejaria inadmissível bis in idem, pois já existe a multa específica estabelecida no item 3.2.1 do Contrato de Arrendamento; e c) que o pagamento de R$ 21.027,26 (vinte e um mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) corresponderia à soma das parcelas de 2015 e de 2016 dos 2 (dois) Contratos de Arrendamento (CHA/114/2015/Fazenda Riacho da Serra, e CHA/115/2015/ Fazenda Cardeiro), com o desconto do imposto de renda retido na fonte e que, por isso, não teria transcorrido o prazo de 2 (dois) anos consignado no final da cláusula 3.2.1; e d) que a aplicação da Cláusula Décima do Contrato de Arrendamento ao presente caso concreto violaria os artigos 412 e 413 do Código Civil, pois excederia o valor da obrigação contratual e causaria o enriquecimento ilícito do Embargado.”;

d) Não é verdade que o valor de R$ 21.027,26 (vinte e um mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) refira-se ao adiantamento das anuidades do ano de 2016 dos dois Contratos de Arrendamento celebrados entre a Renova e o Sr. José Braz. Também não é verdade a alegação do Embargante no sentido de que as partes teriam avençado a dedução do imposto de renda retido da fonte. Se assim alega o Embargante, a este cabe o ônus da prova dessa suposta avença.”;

e) A verdade é que o único pagamento alusivo ao Contrato CHA/114/2015 foi realizado na data da assinatura do mesmo, em 03 de setembro de 2015, através do cheque administrativo n.º 755773, emitido contra o Banco Itaú n.º 341, na quantia de R$ 21.027,26 (vinte e um mil e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), valor equivalente a soma das prestações do ano de 2015 (dois mil e quinze) dos Contratos CHA/114/2015/Fazenda Riacho da Serra, e CHA/115/2015/Fazenda Cardeiro, e NÃO do ano de 2016, como declarou o Embargante. Se assim alega o Embargante, a este cabe o ônus da prova dessa suposta avença, eis que não se pode presumir, de um recibo assinado em 2015, a quitação de uma parcela de 2016.”;

f) Importa ressaltar que, mesmo que fosse verdade que o pagamento de R$ 21.027,26 (vinte e um mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) correspondesse à soma das parcelas de 2015 e de 2016 dos 2 (dois) Contratos de Arrendamento (CHA/114/2015/Fazenda Riacho da Serra, e CHA/115/2015/ Fazenda Cardeiro), ainda assim já haveria transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos de mora, pois o Embargante não comprovou o pagamento das parcelas vencidas em 25 de janeiro dos anos de 2017, 2018 e 2019, o que atrairia a multa prevista na Cláusula Décima, eis que a multa prevista na Cláusula 3.2.1 tem vigência e incidência apenas durante os dois primeiros anos de mora do arrendatário.”;

g) Foi celebrado entre o exequente e a executada o Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças (em anexo), assinado em data de 03 de setembro de 2015, sob a rubrica Contrato CHA/115/2015, referente a Fazenda Cardeiro, compreendendo uma área de 107 (cento e sete) hectares e matriculada sob o número de ordem 1652, Livro n.º 2 RG, às fl. 42.v do Cartório Único de Notas e Registros da Comarca de Acari-RN.”;

h) O único pagamento alusivo ao Contrato CHA/115/2015 foi realizado na data da assinatura do mesmo, em 03 de setembro de 2015, através do cheque administrativo n.º 755773, emitido contra o Banco Itaú n.º 341, na quantia de R$ 21.027,26 (vinte e um mil e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), valor equivalente a soma das prestações de 2015 do Contrato CHA/115/2015/ Fazenda Cardeiro e de outro Contrato de Arrendamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT