Decisão Nº 08089552320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-09-2021
Data de Julgamento | 27 Setembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08089552320218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Amílcar Maia
Agravo de Instrumento nº 0808955-23.2021.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BRAZ NETO, em face de decisão proferida no Juízo da Comarca de Acari/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800347-06.2019.8.20.5109, opostos em face da Execução nº 0100556-15.2018.8.20.0109 proposta em desfavor da RENOVA ENERGIA S.A., ora agravada, assim decidiu:
(...)
Dispositivo:
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos.
Intime-se a parte embargada, por seus advogados, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas preliminares e documentos junto à impugnação, intime-se a Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Ao analisar os autos, observo a possibilidade de CONCILIAÇÃO entre as partes, o que é bastante positivo e deve ser aproveitado para resolver o mérito não só em relação à presente demanda, mas em relação à outra demanda que tramita neste Juízo.
Assim, nos termos do art. 3º, §3º do Novo Código de Processo Civil, considerando que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", necessário se faz realizar uma audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ressaltando que caso não seja realizado o acordo, será em seguida proferida decisão relativa ao andamento do processo.
Apraze-se audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado pelo Chefe de Secretaria, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, alertando-os da regra do art. 344 do NCPC.
Se houver manifestação expressa das partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Deixo para decidir acerca da conexão/continência após a manifestação do Embargado.
Certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos.
Oportunamente, tornem conclusos.
Apensem-se estes autos ao processo nº 0100556-15.2018.820.0109, acaso não tenha sido adotada esta providência, trasladando-se cópia desta decisão para os referidos autos.
Publique-se. Intime-se.
1Medina, José |Miguel Garcia. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
ACARI/RN, 19 de agosto de 2019 (id 47947431 - Pág. 3/4)
Em seguida, foram acolhidos Embargos de Declaração, interpostos por JOSÉ BRAZ NETO, nos termos seguintes:
(...)
DISPOSITIVO.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, e CONCEDO PROVIMENTO, a fim de, reconhecendo a omissão contida na decisão de id 47947431, modificar o seu dispositivo e, de acordo com os argumentos acima delineados, INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivos a estes Embargos à Execução.
Ademais, também em reconsideração à decisão de id 47947431, retifico o valor da causa para o montante de R$ 22.337.046,50 (vinte e dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Oportunizada a conciliação entre as partes e tendo esta restada frustrada, dê-se regular prosseguimento ao feito após a preclusão da decisão de id 47947431, intimando-se a parte embargada, por seus advogados, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. Cumpra-se. (id 63302417 - Pág. 2)
Em ato contínuo, foram acolhidos embargos declaratórios manejados pela RENOVA ENERGIA S.A., nos termos que a seguir transcrevo:
(...)
DISPOSITIVO.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, e CONCEDO PROVIMENTO, a fim de, reconhecendo o atendimento dos requisitos constantes no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS, afastando a necessidade de garantia do juízo, ante a excepcionalidade demonstrada.
Preclusa a presente decisão, certifique a secretaria se já foi apresentada impugnação aos embargos e, em caso positivo, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se requerem a produção de provas ou o julgamento antecipado da lide.
Em caso negativo, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Abra-se prazo para eventual recurso.
ACARI/RN, na data registrada no sistema. (id 67500822 - Pág. 2)
Nas suas razões recursais (id 10533280 - Pág. 1/17), JOSÉ BRAZ NETO relata, em síntese, que:
a) “Trata-se de Ação de Embargos à Execução com pedido de atribuição de efeitos suspensivos proposto pela Renova Energia S.A em face de José Braz Neto. Através da Decisão (Num. 47947431 - Pág. 1 a 4) foi deferido o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Desta Decisão, o embargado interpôs recurso de Embargos de Declaração que foi acolhido com efeitos modificativos para INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivos a estes Embargos à Execução. Entretanto, desta nova Decisão, o Embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração, que foi acolhido para novamente conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Contra os termos desta última Decisão é que se interpõem o presente recurso de Agravo de Instrumento.”;
b) “No tocante a Decisão guerreada, a única fundamentação acerca da probabilidade do direito é a seguinte: ‘No caso dos autos, verifico a probabilidade do direito, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicação de cláusula contratual ao caso concreto, sendo necessária a apuração dos fatos diante das previsões contratuais’. A fundamentação acima afirma, de forma genérica e vaga, ser necessária a apuração dos fatos para decidir-se acerca da aplicação ou não de cláusula contratual. Observe-se que a Decisão sequer menciona qual seria a tal cláusula contratual controversa nem menciona a qual fato seria necessário averiguar a ocorrência.”;
c) “O embargante defendeu a inaplicabilidade da Cláusula Décima do Contrato de Arrendamento sob os seguintes argumentos: a) que os atrasos nos pagamentos das prestações pecuniárias já são objeto de multa específica estabelecida no item 3.2.1 do Contrato de Arrendamento, e que, por isso, não deve incidir a multa prevista na Cláusula Décima. b) que a cobrança da multa prevista na Cláusula Décima ensejaria inadmissível bis in idem, pois já existe a multa específica estabelecida no item 3.2.1 do Contrato de Arrendamento; e c) que o pagamento de R$ 21.027,26 (vinte e um mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) corresponderia à soma das parcelas de 2015 e de 2016 dos 2 (dois) Contratos de Arrendamento (CHA/114/2015/Fazenda Riacho da Serra, e CHA/115/2015/ Fazenda Cardeiro), com o desconto do imposto de renda retido na fonte e que, por isso, não teria transcorrido o prazo de 2 (dois) anos consignado no final da cláusula 3.2.1; e d) que a aplicação da Cláusula Décima do Contrato de Arrendamento ao presente caso concreto violaria os artigos 412 e 413 do Código Civil, pois excederia o valor da obrigação contratual e causaria o enriquecimento ilícito do Embargado.”;
d) “Não é verdade que o valor de R$ 21.027,26 (vinte e um mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) refira-se ao adiantamento das anuidades do ano de 2016 dos dois Contratos de Arrendamento celebrados entre a Renova e o Sr. José Braz. Também não é verdade a alegação do Embargante no sentido de que as partes teriam avençado a dedução do imposto de renda retido da fonte. Se assim alega o Embargante, a este cabe o ônus da prova dessa suposta avença.”;
e) “A verdade é que o único pagamento alusivo ao Contrato CHA/114/2015 foi realizado na data da assinatura do mesmo, em 03 de setembro de 2015, através do cheque administrativo n.º 755773, emitido contra o Banco Itaú n.º 341, na quantia de R$ 21.027,26 (vinte e um mil e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), valor equivalente a soma das prestações do ano de 2015 (dois mil e quinze) dos Contratos CHA/114/2015/Fazenda Riacho da Serra, e CHA/115/2015/Fazenda Cardeiro, e NÃO do ano de 2016, como declarou o Embargante. Se assim alega o Embargante, a este cabe o ônus da prova dessa suposta avença, eis que não se pode presumir, de um recibo assinado em 2015, a quitação de uma parcela de 2016.”;
f) “Importa ressaltar que, mesmo que fosse verdade que o pagamento de R$ 21.027,26 (vinte e um mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos) correspondesse à soma das parcelas de 2015 e de 2016 dos 2 (dois) Contratos de Arrendamento (CHA/114/2015/Fazenda Riacho da Serra, e CHA/115/2015/ Fazenda Cardeiro), ainda assim já haveria transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos de mora, pois o Embargante não comprovou o pagamento das parcelas vencidas em 25 de janeiro dos anos de 2017, 2018 e 2019, o que atrairia a multa prevista na Cláusula Décima, eis que a multa prevista na Cláusula 3.2.1 tem vigência e incidência apenas durante os dois primeiros anos de mora do arrendatário.”;
g) “Foi celebrado entre o exequente e a executada o Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças (em anexo), assinado em data de 03 de setembro de 2015, sob a rubrica Contrato CHA/115/2015, referente a Fazenda Cardeiro, compreendendo uma área de 107 (cento e sete) hectares e matriculada sob o número de ordem 1652, Livro n.º 2 RG, às fl. 42.v do Cartório Único de Notas e Registros da Comarca de Acari-RN.”;
h) “O único pagamento alusivo ao Contrato CHA/115/2015 foi realizado na data da assinatura do mesmo, em 03 de setembro de 2015, através do cheque administrativo n.º 755773, emitido contra o Banco Itaú n.º 341, na quantia de R$ 21.027,26 (vinte e um mil e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), valor equivalente a soma das prestações de 2015 do Contrato CHA/115/2015/ Fazenda Cardeiro e de outro Contrato de Arrendamento de...
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