Decisão Nº 08089650720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-03-2021

Data de Julgamento23 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08089650720188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL N° 0808965-07.2018.8.20.5001

APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

ADVOGADOS: MIZZI GOMES GEDEON E OUTRO

APELADOS: JORGE EIDER FLORENTINO DA SILVA E OUTRA

RELATORA: DRª. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)


DECISÃO

Compulsando os autos, observo que após ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 6050315, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c o artigo 240, §2º, ambos do CPC/2015, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI atravessou petição nos autos (ID 6050318), requerendo o chamamento do feito à ordem, para que fosse reconhecida a ausência da intimação válida tanto a respeito da sentença proferida, quanto de decisão anterior que determinou a apresentação de novo endereço da parte executada, tendo referidos pleitos sido indeferidos pela magistrada a quo, através da decisão de ID 6050523.

Inconformada com a decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI opôs embargos de declaração (ID 6050526), os quais foram rejeitados (Decisão – ID 605028).

Na sequência, objetivando impugnar a decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, interpôs a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI recurso de apelação cível (ID 6050531), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para reconhecer a nulidade das intimações relativas ao prosseguimento do feito após citação frustrada dos executados e à ciência da decisão terminativa (intimações de Id 39768722 e Id 41687383, e de todos os atos posteriores), com a reabertura de prazo para que a parte se manifeste sobre a diligência negativa de localização dos executados.

Ocorre que consoante disposto no artigo 1.009, caput, do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação cível é cabível para impugnar sentença e não decisão interlocutória como a que indeferiu o chamamento do feito à ordem e a que decidiu os embargos contra ela opostos.


Assim, em razão do erro grosseiro evidenciado, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível.

Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.

Natal, 23 de março de 2021.

DRª. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

Relatora

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