Decisão Nº 08090981220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-09-2021

Data de Julgamento15 Setembro 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08090981220218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Mandado de Segurança nº 0809098-12.2021.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça/RN

Impetrante: Ion Garcia Mascarenhas de Andrade

Advogado: Dr. Mateus Raboud Mascarenhas de Andrade

Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ion Garcia Mascarenhas de Andrade contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com os termos da petição inicial, informa o impetrante que é médico e funcionário público do Estado do Rio Grande do Norte, contando com 34 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço, e 56 anos de idade, na data da impetração.

Entende que houve violação ao § 2º do art. 7º da Emenda Constitucional nº 20/2020. E que, na forma da Constituição, faz jus ao benefício da regra de transição tanto por ter ingressado no serviço público estadual antes de 16 de dezembro de 1998, quanto por completar em poucos meses o total de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Informa que já teve concedido a seu favor o tempo de contribuição multiplicado pelo fator 1.4 pelos anos trabalhados entre 1990 e 1994, além do tempo de contribuição na iniciativa privada.

Questiona a simulação apresentada pelo Instituto de Previdência, que afirma que os requisitos para a aposentadoria serão implementados em 23/11/2024, data em que o Impetrante completará sessenta anos, desconsiderando o previsto no parágrafo 2º do artigo 7º citado que estabelece a redução das idades mínimas de que trata o inciso I (60 anos para homens) em um dia de idade para cada um dia de contribuição.

Entende equivocada a explicação fornecida pelo IPERN no e-mail anexado aos autos, porquanto não há previsão constitucional ou legal de que “o “pedágio” deva ser pago após a idade mínima de contribuição que terá sido reduzida em “um dia de idade para cada um dia de contribuição” ou que esse tempo de contribuição suplementar não seja contado para fins da redução da idade estabelecida no parágrafo 2º do artigo 7º, que, aliás, não excetua nenhum tempo de contribuição à lógica da redução de “um dia de idade para cada um dia de contribuição.” (sic)

Diz que a simulação ameaça seu direito líquido e certo à aposentadoria, uma vez que, conforme a Instrução Normativa Interadministrativa nº 01/2018, é o primeiro documento a instruir o processo administrativo, o que inviabilizaria a aposentadoria ao tempo correto.

Alega que a calculadora on-line do IPERN lhe dá razão, pois oferece diversas possibilidades de aposentadoria conforme os parágrafos da EC 20/2020, e confirma a legalidade do que pleiteia, à luz do § 2º do artigo 7º da referida norma.

Por fim, requer a retificação do cálculo da simulação; que seja o impetrado compelido a exigir o pedágio previsto no inciso IV do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 20/2020, que representa 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, a serem compensados a partir da data em que completa 35 anos de
serviço, ou seja, em 23 de novembro de 2021, e não depois de ter atingido a
idade de 60 (sessenta) anos.

Juntou documentos.

É o relatório.

Decido.

Aponta o impetrante a existência de ato coator praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, tendo em vista apresentar simulação de cálculo de aposentadoria com requisito mais gravoso e diverso da previsão constitucional.

Pois bem.

Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela responsável pelo ato impugnado ou da qual deve emanar a ordem para a sua prática.

Nestes autos, a parte impetrante aponta o Presidente do IPERN como autoridade coatora, o que se alinha ao entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 52. Se não, vejamos:

Súmula 52: o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.

Todavia, para que o mandado de segurança seja processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, originariamente, deve ser competente para eventual cumprimento da ordem alguma das autoridades listadas nos dispositivos da Constituição Estadual e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a seguir transcritos:

Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

e) os mandados de segurança e “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar;

Art. 13. Compete-lhe privativamente:

(...)

IV – processar e julgar, originariamente:

(...)

e) os mandados de segurança, e os habeas data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras e respectivos Presidentes, bem assim de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandantes da Polícia Militar;

In casu, o impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte, a qual, conforme as regras acima referidas, não se encontra no rol de autoridades com foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Distribuidor da Comarca de Natal, com urgência.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 15 de setembro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

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