Decisão Nº 08091301720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 01-09-2021

Data de Julgamento01 Setembro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08091301720218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus Com Liminar 0809130-17.2021.8.20.0000

Impetrante: Rodrigo Alves Moreira

Paciente: Maciel Germano da Silva

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Nísia Floresta

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho


DECISÃO


1. Habeas Corpus impetrado em favor de Maciel Germano da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Nísia Floresta, o qual na AP 0102631-16.2018.8.20.0145, onde o Paciente se acha pronunciado no art. 121, §2°, I, III e IV, do CP, decretou e manteve seu encarceramento (ID 10580484 e 10580486).

2. Em suas razões (ID 10580482), sustenta:

i) inidoneidade da preventiva;

ii) condições favoráveis dando ensejo a medidas diversas;

iii) excesso de prazo no aprazamento do Júri.

3. Pugna, ao fim, pela concessão da liberdade e, subsidiariamente, aplicação das cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 10580483 e ss.

5. Feito redistribuído por prevenção (ID 10591020).

6. É o relatório.

7. Conheço do writ.

8. No mais, penso não merecer guarida.

9. Com efeito, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (ponto i), uma vez fulcrada na garantia da ordem pública, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada (ID 10580477):

“(...) No caso dos autos, consta do APFD que os autuados foram presos, após a ocorrência de quatro homicídios duplamente qualificados, ocorridos dentro da cela onde estavam custodiados.

Demais disto, o delito imputado aos autuados possui pena máxima superior a 4 anos, se enquadrando na hipótese do art. 313, do CPP.

Ao se estabelecer a garantia da ordem pública como um dos pressupostos da prisão preventiva, a Lei visa proteger possíveis vítimas de um agente que já demonstrou, através da gravidade em concreto de sua conduta, a sua periculosidade.

Não se trata, portanto, de análise abstrata e vazia a respeito da gravidade do crime, mas, sim, da constatação do perigo que representa a liberdade do acusado para a sociedade, levando-se em conta a sua ação concreta, notadamente o seu modus operandi.

... Importante frisar que nem mesmo o fato de estarem os presos em presídio de segurança máxima foi suficiente para manter a ordem pública, já que voltaram a delinquir (...)”.

10. Na hipótese, sobressai o periculum libertatis assentado no modo de execução, em coautoria com outros detentos, dentro de um estabelecimento prisional (Penitenciária de Alcaçuz), supostamente para cumprir ordem de facção criminosa (um “SALVE”), nuances ressaltadas na peça acusatória (ID 10580485).

11. A propósito, convém grifar haver Sua Excelência se debruçado, recentemente, acerca da subsistência do confinamento após a pronúncia, onde destacada a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) (ID 10580486):

“(...) Analisando a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos acusados, nos termos do art. 316 parágrafo único do CPP, verifico, do compulsar dos autos, que os acusados ainda não demonstraram satisfazer os requisitos da liberdade provisória, continuando a custódia decretada a ser medida de absoluta imprescindibilidade e indispensabilidade.

Levando em consideração a gravidade em concreto dos crimes sob apuração, entendo demonstrada a necessidade da manutenção da prisão provisória dos réus.

No presente caso, visando resguardar a ordem pública, a prisão preventiva dos réus deve ser mantida, nos termos da decisão que a decretou (...)”.

12. Daí, não vislumbro, nesta análise perfunctória, alegativa suficiente a descreditar as razões concretas soerguidas para justificar a preservação da constritiva.

13. Palmar, portanto, a impossibilidade de conversão em medidas diversas (ponto ii), sobretudo diante da imutalibilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), restando, pois, preenchidas as exigências dos arts. 282, §6º do CPP e 316 do CPP.

14. Noutro vértice, embasado exclusivamente na data do decreto preventivo (23/08/2018), tem-se a errônea impressão de morosidade na marcha processual (ponto iii), contudo, reputo diversas particularidades hábeis a afastar, ao menos por ora, suposta ilegalidade.

15. Deveras, o Inculpado foi pronunciado em 17/02/2020 e as informações prestadas dão conta do agendamento da sessão de Júri Popular para 04/10/2021, a despeito das dificuldades impostas pelo período pandêmico (ID 10813879):

“(...) Esclareço, ainda, que o processo não foi pautado na Sessão do Júri ainda no ano de 2020 em decorrência das restrições sanitárias causadas pela pandemia da Covid-19, o que impossibilitou a realização deste júri e de outros que também encontravam no aguardo da retirada ou mitigação das restrições.

Anoto, por oportuno, que, conforme consta nos autos, o presente processo foi pautado para a próxima Sessão do Júri, marcada para início no dia 04/10/2021 (...)”.

16. Logo, observa-se a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, rechaçando-se, destarte, a alegativa de desbordo de tempo para formação da culpa.

17. Isto posto, INDEFIRO a liminar.

18. Encaminhem-se os autos à PGJ.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

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