Decisão Nº 08092087920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 31-01-2020

Data de Julgamento31 Janeiro 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08092087920198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa


Habeas Corpus com Liminar n° 0809208-79.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. Anselmo Pegado Cortez Neto - OAB/RN 7343

Paciente: Alcidemar Ferreira da Silva

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Alcidemar Ferreira da Silva, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.

Em suas razões, alegou que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva nos autos de nº 0103888-08.2019.8.20.0124, pela suposta prática do crime de homicídio simples na modalidade tentada, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Ressaltou, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da ausência de requisitos ensejadores da custódia cautelar.

Outrossim, aduziu a necessidade de concessão da medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade. No mérito, pugnou pela confirmação da medida.

A título de explanação, fundamentou seu pedido alegando a ausência de razoabilidade do magistrado ao decretar a prisão preventiva, visto que subsistem elementos capazes de fomentar a possibilidade de o paciente responder o processo em liberdade.

Destacou que o paciente possui condições que o favorece, tais como: residência fixa, ocupação lícita e não oferece risco à ordem pública. Sustentou, subsidiariamente, a desatenção do magistrado para com a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, de modo que o paciente possa usufruir da condição de liberdade até o julgamento final da ação penal a qual figura como réu. No mérito, reiterou o constrangimento ilegal sofrido e pleiteou a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente.

Acostou aos autos documentos de fls. 02/08 (ID. 4818671 a ID. 4818677).

Nos termos de busca de fl. 10 (ID. 4826945) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

O pleito liminar foi indeferido (ID. 4949738, fl. 13)

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 5061151, fl. 16) que demonstra a efetiva concessão da liberdade provisória do paciente, condicionada ao pagamento de fiança e cumprimento de algumas medidas cautelares diversas da prisão, firmada em 10 de janeiro de 2020.

Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 5079985, fl. 20).

É o relatório. Passo a decidir.

Sabe-se que a ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a sua concessão fica condicionada nos casos em que é comprovada a patente coação ilegal a ser suportada pelo paciente.

Pugna o impetrante pela análise do suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, em virtude de, segundo alegado, não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

In casu, verifica-se que o aludido constrangimento ilegal não mais subsiste, em razão de ter sido concedida a liberdade provisória ao paciente Alcidemar Ferreira da Silva, com a consequente expedição do alvará de soltura, nos autos de nº 0103888-08.2019.8.20.0124.

Imprescindível admitir que a decisão a qual concedeu a liberdade provisória do paciente se deu em 10 de janeiro de 2020, ou seja, posterior ao pedido de revogação do decreto preventivo formulado pelo impetrante.

Como se percebe, tal situação enseja a perda do objeto da presente ordem, cuja causa de pedir restringia-se o pedido de revogação da prisão preventiva, consoante se verifica adiante:


“(...) Assim, tendo em conta as consequências do fato, do qual resultaram nas lesões sofridas pela vítima decorrentes dos dois disparos de arma de fogo, e todas as demais circunstâncias já destacadas linhas acima reputo adequado ao caso o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 25.975,00 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais). Ante o exposto, em consonância com o art. 316 c/c art. 319, ambos do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado Alcidemar Ferreira da Silva, condicionando-a, porém, à prestação de FIANÇA no valor de R$ 25.975,00 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais). Imponho-lhe, ainda, o dever de cumprimento das demais cautelares de: a) proibição de se ausentar do perímetro da zona urbana do Município de Parnamirim; b) proibição de manter contato com pessoas determinadas - Anderson Bruno de Souza Dantas, Eliweiny de Souza Pereira, Elysandario de Souza Pereira e Karla Stephany Fernandes Vital; c) recolhimento domiciliar diário no período noturno; d) monitoramento eletrônico. Intime-se a defesa (DJe) para que efetue a comprovação do pagamento da fiança. Comprovado o recolhimento da fiança, expeça-se imediatamente em seguida alvará de soltura em seu favor, com solicitação à CEME de implantação do monitoramento eletrônico para fins de fiscalização das medidas cautelares de proibição de se ausentar do perímetro da zona urbana do Município de Parnamirim e de recolhimento domiciliar diário no período noturno (18h-06h), devendo constar também no alvará as advertências de que: a) o descumprimento de qualquer das cautelares acima elencadas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, e de que, b) sob pena de quebramento da fiança, deverá comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.”

Desse modo, resta...

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