Decisão Nº 08094211720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-08-2021

Data de Julgamento30 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08094211720218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Agravo de Instrumento n° 0809421-17.2021.8.20.0000

Agravante: João Eudes de Moura

Advogado: Werbert Benigno de Oliveira Moura (OAB/RN 8703)

Agravada: UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por João Eudes de Moura em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Pedido de Tutela Antecedente nº 0814525-95.2021.8.20.5106, promovido pelo ora agravante em desfavor da UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a antecipação de tutela requerida na exordial, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que é usuário dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela agravada, asseverando que após longos exames, o médico que o acompanha, credenciado à recorrida, (...) solicitou de forma urgente a realização do procedimento denominado Ressecção Endoscópica da Próstata Meatotomia Uretral. Sustenta que, no entanto, o plano de saúde negou a respectiva autorização, sob o argumento de que estaria fora do período de carência contratual.

Argumenta que o magistrado a quo incorreu em error in judicando, ao indeferir o pleito autoral, uma vez que (...) a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88”.

Defende que restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida, destacando que a demora na realização do procedimento (...) além de dificultar sua locomoção, impedindo o seu labor e ainda acarretando disfunção erétil e depressão, o que afeta a qualidade de vida em todos os aspectos, sem falar que o direito à vida, à saúde, sobrepõe a qualquer outro direito”.

Pugna, assim, em sede liminar, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de ser autorizada a imediata realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo agravante, sendo provido o agravo ao final.

Junta aos autos documentos em anexo.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso, devendo estar, também, claramente configurado o periculum in mora.

No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.

Com efeito, busca o recorrente que seja determinado, em sede inicial da demanda de origem, que a recorrida custeie a realização de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que lhe assiste.

Ocorre que, considerando os elementos dos autos, constata-se que o agravante aderiu ao plano de saúde agravado em 01/06/2021, sendo que, logo em seguida, em julho/2021, o médico que o acompanha solicitou a realização do procedimento de Ressecção Endoscópica da Próstata Meatotomia Uretral, o que foi negado pela recorrida em razão da ausência de cumprimento do período de carência contratual.

Sobre tal questão, é cediço que a Lei nº 9.656/98 trata da matéria em seus artigos 12, inciso V, “c”, e 35-C, inciso I, que assim apregoam:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

V – quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos)

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. (grifo acrescido)

Por sua vez, a questão encontra-se sumulada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir transcrito:

“Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.

Ocorre que, na hipótese dos autos, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, “(...) mesmo sendo instado por este Juízo a apresentar declaração subscrita pelo médico assistente, atestando a situação emergencial nos moldes legais, o autor, infelizmente, não logrou êxito, na medida em que o referido documento não é assertivo acerca do risco de vida ou do surgimento de lesões irreparáveis acaso o procedimento não seja realizado, tal como expressamente exige o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98”.

De fato, verifica-se que, no Laudo de ID Num. 10665173 - Pág. 2, o médico que acompanha o recorrente solicita prioridade e autorização precoce do procedimento para que se possa realizar a cirurgia programada (RESSECÇÃO TRANS-URETRAL DE PROSTATA) (com destaques acrescidos).

Insta destacar que deve o magistrado, de acordo como o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, examinar a efetiva caracterização de emergência a partir da declaração do médico assistente, principalmente em se tratando de apreciação de tutela de urgência, quando ainda pendente a instrução probatória.

Nesse contexto, apesar de se vislumbrar a delicada situação vivenciada pelo agravante em decorrência da enfermidade que o acomete, não há como se considerar, nesta seara de exame prefacial, hipótese de emergência, nos termos legais, que enseje a aplicação das normas acima citadas atinentes à incidência do prazo de carência contratual de 24 (vinte e quatro) horas.

Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.

Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.

Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.

Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 30 de agosto de 2021.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

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