Decisão Nº 08094702920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 12-12-2019

Data de Julgamento12 Dezembro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08094702920198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus nº 0809470-29.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. Wallacy Rocha Barreto - OAB/RN 11.228

Paciente: Arley Alex Sandro Mafaldo de Oliveira

Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de

Almino Afonso/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de Arley Alex Sandro Mafaldo de Oliveira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN.

Em suas razões alegou que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0100768-94.2014.8.20.0135, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Aduziu que o paciente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção proporcionada pela decretação, na sentença penal condenatória, da custódia preventiva e, consequentemente, da negativa de responder ao processo em liberdade.

Discorreu sobre a ausência dos requisitos legais para manutenção do encarceramento cautelar.

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, para que fosse concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugnou pela confirmação da medida.

Acostou aos autos os documentos fls. 21-30.

No termo de busca, fl. 32, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta existir 01 (uma) ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor do paciente sob os nº 2014.026332-0.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

Como é sabido que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, isso porque, a fundamentação da sentença penal condenatória, fls. 25-29, na parte que decretou a custódia preventiva e, consequentemente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como da decisão que a mantém, fl. 30, se apresenta verossímil.

Senão, vejamos trechos das decisões.

Regime inicial de cumprimento de pena - considerando o teor do art. 33, §3º, do cp e da súmula 719 do STF e tendo em vista que há circunstâncias do art. 59 do código penal desfavoráveis ao réu, fixo regime fechado para o cumprimento da sanção, haja vista, especialmente, a sua inclinação para práticas delitivas, como se extrai da certidão de antecedentes de fl. 230. (...) Do direto de recorrer em liberdade - nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em fechado”. (sic – fl. 29)

“Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tenho que não merece ser acolhido. Na sentença de fls. 231/238 está consignada a devida fundamentação para fixar o regime inicial de cumprimento de pena em fechado, a teor do art. 33, §3º, Código Penal, e Súmula 719 do STF, bem como

das circunstâncias do art. 59 do Código Penal reputadas desfavoráveis. Desta forma, enxergo presentes na espécie o pressupostos e requisitos da segregação cautelar, considerando: I) o enquadramento do delito ao que está espelhado no art. 313, I, do Código de Processo Penal, II) a prolação de sentença penal condenatória contra o réu, III) o periculum libertatis do acusado (art. 312, CPP), considerando a sua inclinação para práticas delituosas (certidão de fl. 230), como, inclusive, destacado pelo Ministério Público no parecer de fls. 399/401. Desta forma, mantenho a sentença de fls. 231/238 em todos os termos. Expeça-se o respectivo mandado de prisão”. (sic – fl. 30)

Com efeito, o periculum libertatis do paciente, evidenciado pela inclinação para práticas delitivas, é fundamento idôneo à decretação e manutenção do decreto preventivo, mormente quando a situação particular da hipótese demonstrar a real necessidade.

Conforme exposto pelo impetrante o paciente mesmo em liberdade provisória continuou a delinquir, originando as ações penais de nº 0103319-26.2017.8.20.0108, 01002055-95.2017.8.20.0135 e 0100178-15.2017.8.20.0135.

No entanto, não se pode ingressar nessa seara na atual fase processual.

Destarte, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.

Assim, expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

Em seguida, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

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