Decisão Nº 08095107420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08095107420208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

0809510-74.2020.8.20.0000


DECISÃO

Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária reparação por danos morais (processo n.º 0846545-37.2019.8.20.5001) ajuizada por CLEIDE DE AQUINO ELIAS E OUTROS, assim estabeleceu:

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, razão pela qual, também com fulcro na Súmula n° 232, do Superior Tribunal de Justiça, determino que o depósito dos honorários periciais, antes ordenado à parte exequente/recorrente na decisão de ID 49730164, seja integralmente ultimado pela parte executada/recorrida, no prazo de 10 (dez) dias.

No mais, mantenho inalterado o restante do decisório recorrido. Decorrendo o prazo recursal, intime-se o Estado executado, para proceder ao depósito sobredito, sob pena de bloqueio do valor arbitrado, via BACENJUD.

Por fim, remetam-se ao perito nomeado os quesitos eventualmente formulados pelas partes. O expert comunicará a Secretaria deste juízo acerca dos atos/horários relativos à perícia a ser produzida; a mencionada Secretaria, por sua vez, intimará as partes, através de seus procuradores, acerca de tais dados, cabendo aos ditos causídicos repassa-los ao(s) assistente(s) técnico(s), caso este(s) haja(m) sido indicado(s).

Publique-se. Intime-se.”.

Alegou, em suma, que: O MM. Juiz de 1º grau utilizou-se de premissa equivocada para decretar a obrigação do executado em pagar os honorários periciais arbitrados. Isso porque o item 1.3 do precedente destacado trata dos casos em que a liquidação deve ser feita por arbitramento ou por artigos. No entanto, a liquidação de perdas remuneratórias decorrentes de conversão para URV não se revela complexa, sendo necessárias apenas operações básicas de aritmética, como adição, subtração, multiplicação e divisão. Tanto é verdade que os próprios exequentes apresentaram seus cálculos nos autos (ID nº 49618195 – pagina 44 e seguintes), os quais foram devidamente contestados pelo Estado do RN.”.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para afastar a responsabilidade do ente público ao pagamento de honorários do perito nomeado pelo juízo ou determinar a realização de perícia pela COJUD.

É o que basta relatar.

O recurso não deve ser conhecido.

Com efeito, a agravante busca a reformar a parte da decisão que determinou-lhe o pagamento dos honorários periciais, a qual não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL,...

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