Decisão Nº 08095107420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-05-2021
Data de Julgamento | 25 Maio 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08095107420208200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
0809510-74.2020.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária reparação por danos morais (processo n.º 0846545-37.2019.8.20.5001) ajuizada por CLEIDE DE AQUINO ELIAS E OUTROS, assim estabeleceu:
“Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, razão pela qual, também com fulcro na Súmula n° 232, do Superior Tribunal de Justiça, determino que o depósito dos honorários periciais, antes ordenado à parte exequente/recorrente na decisão de ID 49730164, seja integralmente ultimado pela parte executada/recorrida, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, mantenho inalterado o restante do decisório recorrido. Decorrendo o prazo recursal, intime-se o Estado executado, para proceder ao depósito sobredito, sob pena de bloqueio do valor arbitrado, via BACENJUD.
Por fim, remetam-se ao perito nomeado os quesitos eventualmente formulados pelas partes. O expert comunicará a Secretaria deste juízo acerca dos atos/horários relativos à perícia a ser produzida; a mencionada Secretaria, por sua vez, intimará as partes, através de seus procuradores, acerca de tais dados, cabendo aos ditos causídicos repassa-los ao(s) assistente(s) técnico(s), caso este(s) haja(m) sido indicado(s).
Publique-se. Intime-se.”.
Alegou, em suma, que: “O MM. Juiz de 1º grau utilizou-se de premissa equivocada para decretar a obrigação do executado em pagar os honorários periciais arbitrados. Isso porque o item 1.3 do precedente destacado trata dos casos em que a liquidação deve ser feita por arbitramento ou por artigos. No entanto, a liquidação de perdas remuneratórias decorrentes de conversão para URV não se revela complexa, sendo necessárias apenas operações básicas de aritmética, como adição, subtração, multiplicação e divisão. Tanto é verdade que os próprios exequentes apresentaram seus cálculos nos autos (ID nº 49618195 – pagina 44 e seguintes), os quais foram devidamente contestados pelo Estado do RN.”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para afastar a responsabilidade do ente público ao pagamento de honorários do perito nomeado pelo juízo ou determinar a realização de perícia pela COJUD.
É o que basta relatar.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, a agravante busca a reformar a parte da decisão que determinou-lhe o pagamento dos honorários periciais, a qual não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL,...
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