Decisão Nº 08095242420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 08-11-2021

Data de Julgamento08 Novembro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08095242420218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus n° 0809524-24.2021.8.20.0000

Impetrante: Dr. Luiz Antônio Pereira de Lira - OAB/RN 11.663

Paciente: Nalyson Bezerra Marques da Silva

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa


DECISÃO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Nalyson Bezerra Marques da Silva, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN.

Nas razões, alega que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, nos autos da Ação Penal nº 0800082-33.2021.8.20.5400, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003).

Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da ausência de requisitos ensejadores da custódia cautelar, bem como do risco de contágio pelo novo coronavírus.

Destaca que o paciente possui condições que o favorece, tais como: residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes.

Discorre sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou pela domiciliar, contida no art. 318 do Código de Processo Penal.

Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar, assim como a aplicabilidade das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal.

No mérito, pugna pela confirmação da medida.

Acosta aos autos documentos de p. 01-70 (ID. 10697674 a ID. 10697676).

Nos termos de busca de p. 01 (ID. 10716059) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta inexistir outros processos em nome do paciente.

O pleito liminar foi indeferido (ID. 10733621, p. 01).

Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID. 11686069, p. 01-02).

Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça opina pela prejudicialidade da ordem, em razão da superveniência de sentença condenatória (ID. 11739341, p. 01-03).

É o relatório. Passo a decidir.

Sabe-se que a ordem de habeas corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a sua concessão fica condicionada aos casos em de comprovada e patente coação ilegal suportada pelo paciente, ou em vias de sê-lo.

No caso concreto, pugna o impetrante pela análise do suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

A respeito, verifica-se que o aludido constrangimento ilegal não mais subsiste, em razão de ter sido concedido ao paciente Nalyson Bezerra Marques da Silva, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade, mediante a expedição do alvará de soltura, nos autos da Ação Penal nº 0800082-33.2021.8.20.5400.

Imprescindível admitir que a referida sentença foi proferida no dia 14 de outubro de 2021, ou seja, em data posterior ao pedido de liberdade provisória formulado pelo impetrante nos autos da Ação Penal nº 0800082-33.2021.8.20.5400, e indeferido em 09 de agosto de 2021.

Como se percebe, tal situação enseja a perda do objeto da presente ordem, cuja causa de pedir restringia-se no pedido de revogação da prisão preventiva, consoante se verifica adiante:

“(...) Requer o impetrante, in limine, considerando a gravidade e urgência da medida pleiteada, e estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, se digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, sendo expedido alvará de soltura em favor do mesmo, para que responda ao processo acusatório em liberdade, ainda que com medidas cautelares.” (ID. 10697674, p. 19)

Desse modo, resta configurada a ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o apontado constrangimento deixou de existir, em decorrência da decisão que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos autos da Ação Penal nº 0800082-33.2021.8.20.5400, mediante consulta realizada ao Processo Judicial Eletrônico (PJE).

Portanto, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Pena.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Criminal. Se não, vejamos:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN. HC 0801732-24.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal - Juíza convocada Drª Berenice Capuxu, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/04/2018)”

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE NÚMERO DE CHASSI (ARTS. 304 E 311 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN. HC 0800020 96.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/01/2018)”

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, diante da ausência de interesse de agir e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como na forma prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se.

Natal, 08 de novembro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

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