Decisão Nº 08095277620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-08-2021
Data de Julgamento | 26 Agosto 2021 |
Classe processual | TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE |
Número do processo | 08095277620218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
0809527-76.2021.8.20.0000
REQUERENTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA, ELFA MEDICAMENTOS LTDA, PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA, PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA, MAJELA MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL VILELA BORGES
AUTORIDADE: GERENTE SENHOR COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS)
Advogado(s):
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de “CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA” efetivado por ELFA MEDICAMENTOS S.A. E OUTRAS “para liberação imediata de todos os depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança sob n. 0804648-92.2020.8.20.5001, em que figuram na parte contrária o Coordenador de Fiscalização (COFIS), o Diretor da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE),autoridades vinculadas à Secretaria da Fazenda do Estado Rio Grande do Norte, bem como o próprio Estado do Rio Grande do Norte e a respectiva Procuradoria Estadual que o representa em Juízo”.
Alegaram, em suma, que : a) “Em 02/2020 as Requerentes impetraram o mandado de segurança de origem com o objetivo de afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS(“DIFAL do ICMS”) dada a inconstitucionalidade da sua incidência nos termos veiculados pela Emenda Constitucional n. 87/2015 (“EC 87/15”) em razão da ausência de lei complementar regulamentadora”; b) “A liminar foi deferida em 09/2020 para autorizar a realização dos depósitos judiciais a título de DIFAL do ICMS. Posteriormente, em 04/2021, a segurança foi concedida para afastar o DIFAL do ICMS devido pelas Requerentes ao Estado, deferir a compensação do que foi pago a esse título nos últimos 5 anos e determinar o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos somente após o trânsito em julgado da sentença”; c) “A Fazenda interpôs em 07/2021 o seu recurso de apelação, o qual fora devidamente contra-arrazoado pelas Requerentes. Atualmente consta a informação de que os autos foram remetidos para a segunda instância, porém, em consulta ao sistema do PJE, não há a informação de que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (“TJ/RN”) tenha recebido e processado os autos.”; d) “Assim, diante da urgência das Requerentes, a qual será demonstrada adiante com o devido esmero, maneja-se o presente requerimento de concessão de tutela provisória, com base nas regras dos artigos 294 e seguintes do CPC, para que todos os depósitos judiciais efetuados nos autos sejam imediatamente liberados em favor das Requerentes”; .e) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória (art.300 do CPC).
Requereram, ao final, “a concessão da tutela provisória para que seja deferida a imediata liberação de todos os depósitos judiciais efetuados nos autos do processo n. 0804648-92.2020.8.20.5001, que totaliza a quantia não atualizada de R$ 2.378.509,87, tendo em vista a evidente comprovação da probabilidade do direito demonstrado pelas Requerentes (amparado pela jurisprudência e doutrina) e o perigo de dano econômico considerando os efeitos proporcionados pela pandemia”.
É o que basta relatar. Decido.
Examinando os autos do Mandado de Segurança n.º 0804648-92.2020.8.20.5001, a que o feito faz referência, bem como a exposição dos fatos da presente peça, verifica-se que não houve recurso manejado pelas partes ora requerentes contra a sentença ali proferida, a qual, inclusive, foi categórica em estabelecer que a liberação da quantia depositada judicialmente somente ocorrerá após o trânsito em julgado[1].
Desse modo, sem o manejo de recurso de apelação por parte dos postulantes, e tendo o writ já sido enviado a esta Corte para apreciação apenas do apelo do Estado, o presente incidente não deve ser conhecido, pois não se adequa ao comando estabelecido no art. 1012, §3º, do CPC, o qual permite eventual pretensão de efeito suspensivo/ativo apenas com vinculação a um recurso de apelação, o que não ocorreu na espécie quanto aos requerentes, como já dito.
A propósito, vejamos o que diz o art. 1012, §3º, do CPC:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(...)
3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.”
Ante o exposto, não conheço do presente incidente/pleito, eis que inadmissível, nos termos do art. 1012, §3º e art. 932, III, ambos do CPC c/c o art. 183, II, do RITJRN.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a baixa na distribuição.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 26 de agosto de 2021.
Desembargador Amílcar Maia
Relator
[1] ““Ante o exposto, defiro o pedido tutela de urgência constante da petição de Id. 67161507, suspendendo a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. No mérito, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que afaste a exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias comercializadas pelas impetrantes, destinadas a consumidores finais situados no Estado do Rio Grande do Norte, sem imposição de qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos. Resguardando, assim o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 anos. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte impetrante para a devolução da quantia depositada judicialmente. Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento.Sentença sujeito à remessa necessária. P. R. I. NATAL /RN, 28 de abril de 2021.” – [Grifei].
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