Decisão Nº 08095277620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-08-2021

Data de Julgamento26 Agosto 2021
Classe processualTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Número do processo08095277620218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

0809527-76.2021.8.20.0000
REQUERENTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA, ELFA MEDICAMENTOS LTDA, PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA, PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA, MAJELA MEDICAMENTOS LTDA

Advogado(s): RAFAEL VILELA BORGES
AUTORIDADE: GERENTE SENHOR COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS)

Advogado(s):
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA


DECISÃO

Trata-se de Pedido de “CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA” efetivado por ELFA MEDICAMENTOS S.A. E OUTRAS “para liberação imediata de todos os depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança sob n. 0804648-92.2020.8.20.5001, em que figuram na parte contrária o Coordenador de Fiscalização (COFIS), o Diretor da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE),autoridades vinculadas à Secretaria da Fazenda do Estado Rio Grande do Norte, bem como o próprio Estado do Rio Grande do Norte e a respectiva Procuradoria Estadual que o representa em Juízo”.

Alegaram, em suma, que : a) Em 02/2020 as Requerentes impetraram o mandado de segurança de origem com o objetivo de afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS(“DIFAL do ICMS”) dada a inconstitucionalidade da sua incidência nos termos veiculados pela Emenda Constitucional n. 87/2015 (“EC 87/15”) em razão da ausência de lei complementar regulamentadora”; b) A liminar foi deferida em 09/2020 para autorizar a realização dos depósitos judiciais a título de DIFAL do ICMS. Posteriormente, em 04/2021, a segurança foi concedida para afastar o DIFAL do ICMS devido pelas Requerentes ao Estado, deferir a compensação do que foi pago a esse título nos últimos 5 anos e determinar o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos somente após o trânsito em julgado da sentença”; c) A Fazenda interpôs em 07/2021 o seu recurso de apelação, o qual fora devidamente contra-arrazoado pelas Requerentes. Atualmente consta a informação de que os autos foram remetidos para a segunda instância, porém, em consulta ao sistema do PJE, não há a informação de que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (“TJ/RN”) tenha recebido e processado os autos.”; d)Assim, diante da urgência das Requerentes, a qual será demonstrada adiante com o devido esmero, maneja-se o presente requerimento de concessão de tutela provisória, com base nas regras dos artigos 294 e seguintes do CPC, para que todos os depósitos judiciais efetuados nos autos sejam imediatamente liberados em favor das Requerentes”; .e) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória (art.300 do CPC).

Requereram, ao final, a concessão da tutela provisória para que seja deferida a imediata liberação de todos os depósitos judiciais efetuados nos autos do processo n. 0804648-92.2020.8.20.5001, que totaliza a quantia não atualizada de R$ 2.378.509,87, tendo em vista a evidente comprovação da probabilidade do direito demonstrado pelas Requerentes (amparado pela jurisprudência e doutrina) e o perigo de dano econômico considerando os efeitos proporcionados pela pandemia”.

É o que basta relatar. Decido.

Examinando os autos do Mandado de Segurança n.º 0804648-92.2020.8.20.5001, a que o feito faz referência, bem como a exposição dos fatos da presente peça, verifica-se que não houve recurso manejado pelas partes ora requerentes contra a sentença ali proferida, a qual, inclusive, foi categórica em estabelecer que a liberação da quantia depositada judicialmente somente ocorrerá após o trânsito em julgado[1].

Desse modo, sem o manejo de recurso de apelação por parte dos postulantes, e tendo o writ já sido enviado a esta Corte para apreciação apenas do apelo do Estado, o presente incidente não deve ser conhecido, pois não se adequa ao comando estabelecido no art. 1012, §3º, do CPC, o qual permite eventual pretensão de efeito suspensivo/ativo apenas com vinculação a um recurso de apelação, o que não ocorreu na espécie quanto aos requerentes, como já dito.

A propósito, vejamos o que diz o art. 1012, §3º, do CPC:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

(...)

O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.”

Ante o exposto, não conheço do presente incidente/pleito, eis que inadmissível, nos termos do art. 1012, §3º e art. 932, III, ambos do CPC c/c o art. 183, II, do RITJRN.

Preclusa a presente decisão, proceda-se a baixa na distribuição.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 26 de agosto de 2021.

Desembargador Amílcar Maia

Relator



[1]“Ante o exposto, defiro o pedido tutela de urgência constante da petição de Id. 67161507, suspendendo a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. No mérito, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que afaste a exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias comercializadas pelas impetrantes, destinadas a consumidores finais situados no Estado do Rio Grande do Norte, sem imposição de qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos. Resguardando, assim o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 anos. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte impetrante para a devolução da quantia depositada judicialmente. Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento.Sentença sujeito à remessa necessária. P. R. I. NATAL /RN, 28 de abril de 2021.” – [Grifei].

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