Decisão Nº 08095964520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-11-2020

Data de Julgamento16 Novembro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08095964520208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809596-45.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.

Advogado(s): YASSER DE CASTRO HOLANDA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS DUARTE TAVARES, ANTONIO DE ARAÚJO TAVARES

Relatora:
Juíza convocada Dra. Berenice Capuxú


DECISÃO

Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0813911-85.2019.8.20.5001) proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS DUARTE TAVARES e ANTÔNIO ARAÚJO TAVARES, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Santa Enriqueta Empreendimentos Imobiliários Ltda., possibilitando que os atos de constrição pudessem atingir as empresas que fazem parte do grupo empresarial DIAGONAL/ROSSI, quais sejam: Rossi Residencial S.A., Fucsia Empreendimentos S.A., DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA., DIAGONAL SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA., Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. e DIAGONAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA.

Nas razões recursais (ID 7816139) a agravante afirma que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando comprovado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Informa que a “nova redação do CÓDIGO CIVIL explicita, pormenorizadamente, com notável clareza e exatidão, a definição legal de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, assim como reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram”.

Assevera que LEI Nº 13.874, DE 20.09.2019, traz consigo o próprio elemento finalístico da autonomia patrimonial, qual seja, o de “estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”, dialogando, inclusive, com o princípio da função social da empresa, de modo a reforçar sempre o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica”.

Alega que “a decisão recorrida violou expressamente o citado ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, com a redação conferida pela LEI Nº 13.874, DE 20.09.2019, porquanto acatou a desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração de fraude ou abuso de direito relacionado à sua autonomia patrimonial”, destacando que “no caso concreto, não foi nem superficialmente descrito, e muito menos comprovado, o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os quais foram apenas genericamente citados na petição dos agravados, sem qualquer aprofundamento ou comprovação”.

Sustenta que “a mera existência de sócios em comum (que não há, por exemplo, em relação à ROSSI) e de relação de coordenação entre as empresas (que igualmente inexiste) não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Para a configuração do grupo econômico vê-se indispensável a existência de relação hierárquica entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Logo, ainda que houvesse uma mera situação de coordenação entre as empresas ou o simples fato de haver sócios em comum, tais situações não seriam suficientes para configurar grupo econômico”.

Defende a concessão do pedido liminar de suspensividade ao recurso, argumentando que “o cumprimento de ordens constritivas contra esta agravante por certo representará dano gravíssimo, apto a comprometer a continuidade das atividades empresariais desta agravante”.

Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pretendido. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão objurgada.

É o relatório. Decido.

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil.


A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SANTA ENRIQUETA EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA. possibilitando que os atos de constrição determinados no cumprimento de sentença, promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS DUARTE TAVARES e ANTÔNIO ARAÚJO TAVARES, atinjam seu patrimônio.

O Código Civil, em seu artigo 50, assim estabelece, in verbis:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Ante a dicção do dispositivo da lei civil supratranscrito, tem-se como regra para desconsiderar a personalidade jurídica, a constatação pelo julgador, da existência do desvio de finalidade, do abuso ou mesmo a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, o que se denomina de teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente no Direito do Consumidor, quando existir a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp 279.273/SP).

Dito isto, verifica-se que a EMPRESA SANTA ENRIQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi criada sob a forma de SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE, que constitui um modelo de organização empresarial criado com um objetivo específico, que pode ter inclusive prazo de existência determinado.

A Sociedade de Propósito Específico – SPE, com previsão no Código Civil (art. 981, parágrafo único), representa um modelo de negócio que tem origem em institutos jurídicos tipicamente norte-americanos, como a "joint venture", por meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados.

In casu, a EMPRESA SANTA ENRIQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – SPE...

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