Decisão Nº 08096272520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 29-05-2020

Data de Julgamento29 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08096272520198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL N° 0809627-25.2019.8.20.5004

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RENATA MALCON MARQUES

RECORRIDO: LADIANE SOUZA DA SILVA

RELATOR: JUIZ FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Natal/RN, 21 de maio de 2020

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (art.46, da Lei 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Foi suscitada pela recorrente preliminar de ilegitimidade passiva. Entendo que deve ser afastada em razão das empresas OCEANAIR e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA pertencerem ao mesmo grupo econômico. Embora sejam empresas que possuem CNPJs diferentes, da perspectiva do consumidor não há diferença entre elas, pois em todos os pontos de publicidade apenas consta o único logotipo AVIANCA para ambas empresas conforme uniforme dos funcionários, fuselagem das aeronaves e site eletrônico. Até mesmo nos vouchers das passagens aéreas que consta apenas o logotipo “AVIANCA” sem qualquer distinção, nem indicação sobre o CNPJ da emissora, além de ambas funcionarem no mesmo endereço.

Deve ser aplicada a teoria da aparência, para proteger terceiros de boa-fé, como são os passageiros consumidores. Pela ótica do consumidor, não existe diferença do serviço prestado pelas Aviancas que operam na mesma atividade empresarial. Assim, é inadmissível exigir do consumidor que compreenda a estrutura societária e divisão logística das operações domésticas e internacionais estabelecida entre as empresas.

E além disso, o art. 28, § 1º do Código de Defesa do Consumidor também determina que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”

Portanto, inclusive sob esse viés, o grupo econômico da Avianca Holdings também é plenamente responsável pelos prejuízos da Avianca Brasil em relação aos consumidores, sendo apenas garantido à Avianca Holdings o direito de regresso contra a Avianca Brasil.

Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito.

Trata-se de recurso interposto pela AVIANCA contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais e R$ 146,30, por danos materiais.

Compulsando os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

Extrai-se dos autos que a autora comprou três passagens aéreas à empresa demandada, diretamente da agência de viagens CVC, para o trecho João Pessoa – SP (Guarulhos/SP), ida e volta, com embarque previsto para o dia 20/04/2019, ás 13h, e volta para o dia 26/04/2019, às 08h50. Alega que recebeu ligação da CVC informando que os voos tinham sido cancelados, tendo sido realocada em voo de João Pessoa para Congonhas, embora tivesse adquirido voo com destino a Guarulhos e por isso teve que arcar com a despesa de deslocamento. Já no trecho de volta, no lugar de João Pessoa, seu voo foi alterado para Recife e igualmente teve que arcar com as despesas para chegar à capital paraibana, além de ter sofrido longo atraso no seu itinerário.

Assim, a autora terminou por viajar no dia 20//04/2019 para Congonhas/SP no voo de 15h30, com chegada 20h55, deslocando-se para Guarulhos por conta própria e retornou para Recife/PE no dia 27/04/2019 as 00h00 com chegada 3h20, deslocando-se novamente por conta própria para João Pessoa.

Pois bem.

No presente caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. e do CDC.

Pela sistemática do CDC em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas nos incisos I e II do § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído ao fornecedor.

O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor próprio do dia a dia e revela vilipêndio a direitos da personalidade, pois se mostra patente a angústia, a frustração e o desconforto gerados pelo defeituoso serviço prestado.

Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante (R$ 2.000,00) revela-se razoável e proporcional, a amparar a sua manutenção. No tocante aos danos materiais, igualmente não cabe reforma. Devidamente comprovados, sendo decorrentes das alterações unilaterais nos voos e itinerários previamente adquiridos pela autora/recorrida.

Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, a ratifico pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

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