Decisão Nº 08096357620198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 17-12-2019

Data de Julgamento17 Dezembro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08096357620198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com pedido liminar nº 0809635-76.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. Neilson Pinto de Souza - OAB/RN 3467

Paciente: Joyce Sabrina do Nascimento

Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arez/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Joyce Sabrina do Nascimento, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arez/RN.

Em suas razões, alegou que a paciente foi presa em 07/09/2019, por ter incorrido nas práticas de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4.º, IV (duas vezes), na forma do art. 71, ambos do Código penal, ou seja, há mais de 94 (noventa e quatro) dias.

Argumentou que a audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 13/02/2020, às 10h30m, estando hoje custodiada no CDP de Parnamirim/RN.

Sustentou que a paciente possui endereço fixo, estando qualificada e identificada nos autos. Não confessou o delito e não causou qualquer inércia processual, apresentando defesa prévia tempestivamente.

Acrescentou que a paciente foi acusada da prática de furto qualificado e, mesmo se condenada, seria aplicado o regime inicial semiaberto, sendo que a atual prisão preventiva se tornaria exacerbada ao caso.

Assim, requereu, em razão do excesso de prazo, liminarmente, a imediata liberdade provisória da paciente e, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, acaso deferida.

Acostou aos autos os documentos de fls. 18-192; ID. 4907011 - Pág. 16 ao ID. 4907014 - Pág. 31.

Na certidão, fl. 194; ID. 4931967 - Pág. 01, expedida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta inexistir ordens anteriores de habeas corpus impetradas em favor da paciente.

É o relatório. Decido.

Pleiteou o impetrante a liberdade da paciente com fundamento no excesso de prazo para a conclusão da instrução, visto que se mantém presa até o presente momento, com audiência de instrução marcada para somente fevereiro de 2020.

Analisando o andamento do processo n.º 0100266-79.2019.8.20.0136 no endereço eletrônico do e-saj[1], a paciente foi presa preventivamente em 07/09/2019, sendo denunciada no dia 24/09/2019, tendo sido analisados dois pleitos de revogação de prisão preventiva, como requerido pela defesa, com decisões proferidas em 24/09/2019 e 14/11/2019.

Logo, observa-se que após o recebimento da denúncia foram realizadas as diligências necessárias para o prosseguimento da ação, dando-se prazo às partes para oferecerem resposta à acusação.

Além disso, foi aprazada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2019, às 10h30m, haja vista que haverá o recesso judiciário entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, bem como será necessária a expedição de cartas precatórias para outras Comarcas para oitiva das testemunhas de acusação que não residem no foro, o que denota que a audiência foi aprazada com lapso temporal suficiente para cumprimento de todas as diligências necessárias.

Desse modo, resta evidenciado que as determinações necessárias às peculiaridades do caso concreto foram expedidas, as quais buscaram a concretização das diligências imprescindíveis em tempo suficiente para o regular andamento processual, evitando qualquer cerceamento de defesa.

Além disso, sabe-se que a concessão de liminares em sede de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesta fase de cognição sumária, observa-se que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, considerando que a denúncia foi recebida em 24/09/2019, restando aprazada a audiência de instrução para o dia 13/02/2020.

A esse respeito, sabe-se que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.

Ademais, é cediço nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a exemplo cito:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, verifica-se que a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente como garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas "uma vez que há notícia nos autos que vem reiteradamente praticando crimes", sendo que responde a outra ação penal pelo delito de roubo. III - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, não há nos autos essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia. (Precedentes). IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela presente via. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC 95.180/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) (Grifos acrescidos).

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e a pessoa do réu, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Deve ser destacado, ainda, ser desnecessária maior pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 6. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Em verdade, para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder...

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