Decisão Nº 08098878220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-08-2021

Data de Julgamento02 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08098878220178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809887-82.2017.8.20.5001

RECORRENTE: ITAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR

RECORRIDO: OLAVO DE SOUZA ROQUE

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS FERNANDES XIMENES E OUTROS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão no Id. 10190958.

É o que importa relatar. Decido.

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), atinentes à discussão sobre o ônus da prova, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A esse respeito já se posicionou o Colendo STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. CÓPIA DE CHEQUE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Agravo interno provido, pois o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão, exarada na eg. Instância Estadual, que inadmitiu o apelo nobre. Novo exame do feito.

2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente cópia de cheque e provas testemunhais, concluiu pela existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017).

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1446696/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. MÉRITO. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme previsão do art. 544, II, do CPC/1973, não há óbice para que o relator do agravo julgue o mérito do recurso especial por decisão singular.

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5.Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1076572/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017) (grifos acrescidos)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE LAUDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.OFENSAS À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto em 12/11/2013, recurso especial interposto em 30/09/2015 e atribuído a este gabinete em 09/11/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência ilegalidades na decisão que, em liquidação por arbitramento, determinou o valor devido pela recorrente.

3. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

5. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide.

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem sobre este ponto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório.

8. Na hipótese, não há como prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada e, como afirmado acima, a recorrente se insurge contra os cálculos efetuados, matéria que esta Corte não pode apreciar, em obediência à Súmula 7/STJ

9. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.

10. Impossibilidade de, na hipótese, declarar a ocorrência de "liquidação zero".

11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1782213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) (grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4.QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.

2. O indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada.Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional, cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. A revisão das conclusões estaduais (acerca da impossibilidade de condenação por lucros cessantes por estar acobertada pelo manto da coisa julgada) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.

6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1378591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (grifos acrescidos)

Por fim, para analisar o malferimento aos artigos 113, §1º, II e 114 do Código Civil (boa-fé contratual), será necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e, também, da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO...

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