Decisão Nº 08099670920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 08-04-2021

Data de Julgamento08 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08099670920208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes

Agravo de Instrumento nº 0809967-09.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MONICA SUELY BATISTA DE LIMA

Advogado: JOÃO CARDOSO ALVES

RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)

Vistos em exame.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL AS contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0858244-25.2019.8.20.5001, promovida por MONICA SUELY BATISTA DE LIMA, rejeitou as alegações de ilegitimidade e de prescrição suscitadas pelo agravante, e aplicou a inversão do ônus da prova, determinando a intimação do banco para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo os documentos - extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início até a data do saque, demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, sob pena de aplicar o art. 400 do CPC.

Em decisão proferida no pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR registrado sob o nº 71 - TO (2020/0276752-2), em trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, de relatoria do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRs registrados sob os nos 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, em específico as seguintes questões jurídicas: 1) se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; e, 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

Assim, considerando que o presente recurso tem como esteio, entre outras, as matérias acima especificadas, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento dos IRDRs nos 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Natal/RN, 08 de abril de 2021.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Relator

CT

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