Decisão Nº 08099847920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08099847920198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento n° 0809984-79.2019.8.20.0000

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: Unimed Natal

Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto

Recorrida: Mariana Clara Morais Pinheiro

Advogado: Pedro Ostiano Quithe de Vasconcelos

DECISÃO

Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões não apresentadas.

É o que importa relatar. Decido.

RECURSO ESPECIAL (Id. 6759077)

O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.

Entretanto, não há de ser admitido.

Isso porque, observe-se que a análise da necessidade de recolhimento do valor correspondente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) passa pela interpretação das Leis Complementares Estaduais nº 166/1999 e nº 181/2000, conforme decidido pelo acórdão de fls. 193/196.

A verificação de previsão, em lei local, do direito invocado é obstada em sede recurso especial, isso porque para eventual alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido, haveria de se incorrer, necessariamente, em análise de legislação específica de direito local (Leis Complementares Estaduais n.ºs 166/1999 e 181/2000), atraindo a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 6759079)

Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, também não há como ser admitido.

É que o art. 127, § 1º, da Constituição Federal, em nenhum momento foi abordado pelo Acórdão recorrido.

Com efeito, o prequestionamento explícito da matéria constitucional é pressuposto processual indispensável ao conhecimento do Recurso Extraordinário, consistindo no debate expresso a respeito do dispositivo constitucional que a parte entende haver sido violado.

Portanto, ausente o prequestionamento, é de se negar seguimento ao apelo, ante a incidência das Súmulas 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." e 356: " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.", do STF.

Ademais, observo que o r. Acórdão foi prolatado à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo apenas reflexa possível ofensa à Constituição Federal, inviabilizando, também, o conhecimento do Apelo Extremo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 24 de janeiro de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

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