Decisão Nº 08100217220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-11-2020

Data de Julgamento12 Novembro 2020
Número do processo08100217220208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível


Agravo de Instrumento nº 0810021-72.2020.8.20.0000

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto . OAB/RN 5691 e outros

Agravado: J. G. S. de M. representado por G. A. de S.

Advogados: Helaine Ferreira Arantes. OAB/RN 1476-A e outra

Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxu




DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0858091-55.2020.8.20.5001 proposta pelo impúbere J. G. S. M. por intermédio de sua genitora G. A. de S., assim decidiu:



“DEFIRO a liminar pretendida e determino que o demandado UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, em 05 (cinco) dias, contados do conhecimento da presente decisão, o tratamento de saúde prescrito ao autor, consistente em: (1) Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini; (2) Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit;(3) Terapia com método Bobath pediátrico; (4) Fisioterapia Respiratória; (5) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; (6)Fonoaudiologia Especializada e Intensiva; (7) Kinesiotaping; (8) Método Bobath pediátrico; (7) Fisioterapia pelo método PediaSuit; (8) Cadeira de Rodas adaptada; (9) Cadeira de banho adaptada; (10) Andador adaptado; (11) Estabilizador Postural adaptado, sendo que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados para o atendimento de crianças com deficiência neurológica e certificados para aplicação dos métodos terapêuticos prescritos, de forma integrada (conjunta), até a plena recuperação ou determinação de alta, sem impor restrições de quantidades de sessões, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao benefício econômico pretendido pela presente demanda. 14. Intimem-se. 15. Expeça-se mandado em caráter de urgência. (...)”

Natal/RN, 16 de outubro de 2020.

PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA.

Juiz de Direito"


A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugna a decisão acima, ao fundamento de que:


1 - não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, eis não estar obrigada, nem pelo contrato e nem pela ANS ao fornecimento de tratamento pelos métodos Treini; PediaSuit; Bobath pediátrico; Kinesiotaping e integração sensorial;


2 – ademais, cadeira de rodas, de banho, andador e estabilizador postural adaptados, bem como a kinesio taping, técnica de bandagem funcional com propriedades elásticas, “são materiais de uso pessoal do autor, que em nada tem vínculo com a obrigação de coberturas de órteses e próteses, cobertura só é garantida quando a colocação exija procedimento cirúrgico, conforme determina a Lei nº 9.656/1998;


3 - não há perigo da demora, porque o desenvolvimento da criança não será afetado, uma vez que o contrato cobre Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiólogo, realizadas de forma convencional e já autorizadas;


4 - “a própria parte agravada em sua peça vestibular anexa apenas prescrição médica, sem qualquer indicação de urgência, portanto, não há urgência no tratamento, até mesmo pela ausência de avaliação médica, de modo que tal vertente já é suficiente para presumir duas coisas: em primeiro lugar, a parte adversa sequer fora bem avaliada por médico competente; e em segundo plano, em momento algum foi demonstrado quais os riscos reais para a ausência de tratamento do agravado.”


5 - há desequilíbrio do contrato pela não observação do cálculo atuarial, sendo estendendo cobertura para procedimento não previstos no contrato e de valores que destoam das contraprestações pagas pelo usuário do plano de saúde.


Assim articulando, requer:


a)Inicialmente, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, vez que atenta às disposições constantes no NCPC em seus arts. 1.016 e 1.017, concedendo-lhe o efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar deferida em face do plano de saúde

b) A posteriori, no mérito, QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE AGRAVO, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela, afastando o dever imposto na liminar deferida em face do plano de saúde;

c)Requer que seja a parte Agravada intimada, para que, querendo, responda a esta irresignação processual no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, segundo previsto no art. 1.019, inciso II, NCPC.”


É o relatório. Decido.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).

No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pois ausente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).

De fato, o Relatório Médico assinado pela médica pediatra neurológica no dia 24/07/2020, juntado ao Id nº 7943636 - Págs. 59-60, aponta que o impúbere J. G. S. M. possui diagnóstico de Síndrome Congênita decorrente de Zica Vírus com microcefalia (CID – QO2).

Segundo a profissional, o infante apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, evoluindo com tetraparesia espática.

Destaca a pediatra que a criança realizou tomografia computadorizada de crânio que mostra alterações como calcificações, lisencefalia, dilatação ventricular compensatória e atrofia cerebral.

Assinalou a profissional, haver necessidade urgente de início do tratamento multidisciplinar, por meio de Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Pediasuit, Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini, Terapia pelo Método Bobath pediátrico, Fisioterapia respiratória, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; Kinesio taping e Fonoaudiologia especializada e intensiva, além de cadeira de rodas, cadeira de banho, andador e estabilizador postural, para "(...) melhorar sua condição e suas sequelas devido à Síndrome Congênita do vírus Zika (...)”, conforme laudo médico juntado ao id 7943636 - Págs 59-60 e fotografias acostadas ao Id nº 7943636 - Pág. 15.

Vê-se que o infante, contando quatro anos de idade, foi submetido a uma análise técnica pelo Fisioterapeuta no dia 09/10/2020, (juntada ao Id nº 7943636 - Pág. 56-58) cujo documento aponta a necessidade “de uso de equipamentos para auxílio do tratamento, manutenção física e postural para quando não está na clínica.”

Referido profissional descreve, de forma pormenorizada, a finalidade do uso da cadeira de rodas adaptada, da cadeira de banho, do andador e do estabilizador vertical.

A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO autorizou os procedimentos de “FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA” negando o “PEDIASUIT, TREINI BOBATH PEDIÁTRICO, INTEGRAÇÃO SENSORAL E KINESIO TAPING” sob a justificativa de que “os serviços pleiteados não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa (RN) nº 428/2017”.

Entretanto, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, foi expressamente indicada por fisioterapeuta, que faz parte da equipe multidisciplinar que acompanha o paciente, com vistas à melhora de seu estado de saúde, havendo a médica pediatra informado a urgência no início do tratamento prescrito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Confira-se:


“”(...) Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)



Registre-se que a ANS – Associação Nacional de Saúde por meio da “LISTA DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO IMPLANTÁVEIS” publicada...

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