Decisão Nº 08100407820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-11-2020

Data de Julgamento17 Novembro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08100407820208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível


Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 0810040-78.2020.8.20.0000

Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN

Agravante: José Humberto da Costa Júnior

Advogado: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, OAB/RN Nº 5.448

Agravada: UNIMED NATAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Humberto da Costa Júnior em face de decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de nº 0845200-02.2020.8.20.5001 promovida pelo recorrente em desfavor da Unimed Natal - Cooperativa de Trabalho Médico, suspendeu o feito em razão do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID. 7945670).

Irresignado com o supracitado decisum, o promovente interpôs o presente recurso, argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) é médico e pretende-se o ingresso nos quadros de cooperados da agravada, haja vista o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil e no mundo, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71; b) visa que sua admissão ocorra mediante o pagamento da quota-parte prevista no Estatuto Social, isto é, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); c) o magistrado a quo não se ateve a analisar que na petição inicial havia um pedido de tutela de urgência que deveria ser apreciado; d) a suspensão das ações em virtude do IRDR não impede que sejam apreciados os pedidos de urgência.

Diante deste contexto, pugnou pela concessão da tutela antecipada (efeito ativo), “no sentido de promover a inclusão da parte Agravante no seu quadro de cooperados, na especialidade de OFTALMOLOGIA”, ou alternativamente, “que conceda o prazo de 02 (dois) dias para que a Agravada se pronuncie acerca do pedido liminar e, após isso, profira a necessária e urgente decisão singular”.

É o sucinto relatório. Decido.

Recurso regularmente interposto. Dele conheço.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nesta análise superficial, própria desta etapa, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.

Analisando-se os autos, observa-se que consta na petição inicial do processo de origem pedido de antecipação de tutela não apreciado pelo juízo a quo antes da suspensão do feito.

Em que pese no IRDR referido a Relatora ter determinado o sobrestamento de todas as demandas individuais que versam sobre a possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica e a legalidade do procedimento adotado pela Unimed Natal, para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional, afere-se que não foi observado o disposto no art. 982, §2º, do CPC, in verbis: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.

Com efeito, de acordo com a norma processual acima transcrita, é possível pedido de antecipação de tutela de urgência no processo suspenso.

Por ser assim, a existência do pleito acerca da medida de urgência deve ser apreciado, não implicando, mencionada análise, em desnaturação da determinação de suspensão ordenada por este Tribunal no IRDR.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça pronunciou-se:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA MÉDICA. TEMA SUSPENSO NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O PROCESSO ANTES DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE SUA ANÁLISE MESMO COM A ORDEM DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 982, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - o art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza as partes a dirigir pedido de tutela de urgência ao juízo onde tramita o processo suspenso em virtude de IRDR, devendo o juízo apreciá-la, sem que isso represente violação à suspensão determinada pela Seção Cível do TJRN (TJRN, 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0805518-08.2020.8.20.0000. Des. Amílcar Maia, vencido o Relator. J. 03.11.2020).

Portanto, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, já que devida a apreciação da tutela de urgência, salientando que o perigo da demora é evidente diante da pendência da prestação jurisdicional em observância as disposições legais.

Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para que o Juízo singular realize a apreciação do pedido de tutela de urgência requerido na exordial do processo de origem.

Intimem-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.

Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal (RN), 16 de novembro de 2020

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora (em substituição)

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