Decisão Nº 08100823020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-11-2020

Data de Julgamento12 Novembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08100823020208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargadora Judite Nunes

Agravo de Instrumento nº 0810082-30.2020.8.20.0000

Agravante: Banco do Brasil S/A

Advogado: José Arnaldo Jansen Nogueira (OAB/RN 1089)

Agravado: Francisco de Albuquerque Marques

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que ao sanear o processo nº 0842005-43.2019.8.20.5001 decidiu: “Em consequência disso, reconheço ser a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda. (...) Porém, a documentação juntada pela autora com a exordial Id Num. 8221043, demonstra o saque realizado pela parte autora da conta PASEP- Extrato, quando do momento de sua aposentadoria. Sendo, portanto, indubitável a legitimidade passiva do banco depositário, Banco do Brasil.(...) Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, a menos de cinco anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.”

Nas suas razões recursais o agravante afirma, em suma, que há que se reconhecer, de plano, a prescrição quinquenal do direito de ação da parte Agravada, tendo em vista que o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que previa a prescrição trintenária para perquirir verbas fundiárias. Em seguida, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais em relação aos valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional (RLA). Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, rechaça a inversão do ônus da prova, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.

É relatório. DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, acertado o entendimento do magistrado quanto ao afastamento da insurgência no tocante à alegação de ilegitimidade uma vez que, de acordo com o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, mais precisamente em seu artigo 10, inciso III, e no artigo 5°, § 6°, da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, além do eventual cumprimento de obrigação de liberação de valores, sendo o objeto da demanda, na origem, exatamente o embate sobre índices aplicados aos valores depositados, além do interesse nos respectivos saques, o que está relacionado à administração do fundo.

A questão, inclusive, já foi decidida nesta Corte em casos análogos:

“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019). [grifos acrescidos]

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. DEMANDA NÃO VERSA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA PASEP. TRATA APENAS DE MERO LEVANTAMENTO DE VALORES DA CONTA PASEP PELO SEU TITULAR. MÉRITO: QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP PERTENCENTES AO TRABALHADOR. DIREITO AO LEVANTAMENTO. DEVER DO BANCO DE PROCESSAR AS SOLICITAÇÕES DE SAQUE E EFETUAR OS CORRESPONDENTES PAGAMENTOS. DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS NA APELAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0818429-26.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Desª. MARIA ZENEIDE, juntado em 12/04/2019). [grifos acrescidos].

No tocante ao ônus da prova, nota-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações intentadas contra o Banco do Brasil, que visam exclusivamente o reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP, com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros, é - de fato - controversa, existindo posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça afastando essa incidência normativa (vide o AgInt no REsp 1623931/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).

No entanto, sabe-se também que a possibilidade de inversão do ônus probatório não depende apenas da incidência do CDC, sendo expressamente prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, e ainda que não tenha sido esta a norma utilizada na decisão saneadora, é forçoso registrar, neste momento do recurso, que não existe na determinação de redistribuição do ônus probandi qualquer risco iminente de prejuízo à parte recorrente.

Em relação à prescrição, o fato da parte ora agravada ter buscado retirar os valores do PASEP no ano de 2018 e diante do ano em que foi movida a ação (2019), não se verifica a prejudicial referida, pois aplica-se ao caso dos autos as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).

Por tais razões, entendo que não existe o preenchimento concomitante (em relação à matéria recursal conhecida) dos requisitos próprios da cautelaridade (fumus boni iuris e periculum in mora).

Pelo exposto, sem prejuízo de análise eventualmente diversa quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo ao agravo.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 12 de novembro de 2020

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

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