Decisão Nº 08101147720148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-09-2020
Data de Julgamento | 16 Setembro 2020 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Número do processo | 08101147720148205001 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | Tribunal Pleno |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus
0810114-77.2014.8.20.5001
APELANTE: CAMPEL CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA - EPP
ADVOGADOS: DRS. VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
ADVOGADA: DRA. NATHALIA KOWALSKI FONTANA
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por CAMPEL CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA - EPP, em face e sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0810114-77.2014.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Na mesma decisão, condenou a empresa demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Banco réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, aduz, em síntese, que os contratos de adesão firmados entre as partes caracterizam-se pela abusividade quanto à capitalização de juros e juros remuneratórios, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de que seja reformada a sentença, com a consequente procedência da demanda, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Intimada, a parte recorrida contrarrazões (ID 6094806), pugnando pelo desprovimento do apelo ofertado pela parte adversa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não opinou (ID 6277806).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De proêmio, entendo que o presente recurso não merece provimento, atraindo a incidência do artigo 932, IV, do CPC.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nessa diretriz, o Plenário deste Egrégio Tribunal, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, em data de 25/02/2015, adequou o seu entendimento com relação à possibilidade de capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
A propósito, eis o ementário do julgado paradigma desta Corte de Justiça:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN". (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015). (grifos acrescidos)
Desse modo, consoante o posicionamento acima deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
No caso dos autos, constata-se a legalidade da capitalização de juros, vez que os contratos de Financiamento de Capital de Giro” sob nº0000250003/001”, bem como as 03 (três) “Cédulas de Crédito Bancário – BNDES FINAME” sob n.º 0000281299/001, 0000279313/001 e nº 0000279311/001, foram celebrados entre as partes em data posterior à vigência da citada Medida Provisória nº 2.170/2001, não havendo que se falar em abusividade quanto à possibilidade de capitalização de juros na forma como bem assentado na sentença.
Noutro ponto, com relação aos juros remuneratórios, andou bem o magistrado sentenciante ao destacar que os 03 (três) contratos “Cédulas de Crédito Bancário – BNDESFINAME” sob n.º 0000281299/001, 0000279313/001 e 0000279311/001, foram pactuados mediante a utilização de recursos do programa federal FINAME, cujos índices de juros são estabelecidos pelo Governo Federal, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, inexistindo, portanto, a abusividade suscitada pelo recorrente.
Já o Contrato de Financiamento de Capital de Giro sob nº 0000250003/001, os juros remuneratórios foram contratados em percentuais de 1,51% ao mês e 19,70% ao ano, dentro da média praticada pelo Sistema Financeiro Nacional na época do contrato (julho de 2008), conforme documento de ID 47779067 - Pág. 1.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV do CPC, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência em todos os seus fundamentos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para a quantia de 12% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se dos autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz João Afonso Pordeus (convocado)
Relator
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