Decisão Nº 08101147720148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-09-2020

Data de Julgamento16 Setembro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08101147720148205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus

0810114-77.2014.8.20.5001
APELANTE: CAMPEL CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA - EPP
ADVOGADOS: DRS. VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
ADVOGADA: DRA.
NATHALIA KOWALSKI FONTANA
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO)

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por CAMPEL CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA - EPP, em face e sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0810114-77.2014.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Na mesma decisão, condenou a empresa demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Banco réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, aduz, em síntese, que os contratos de adesão firmados entre as partes caracterizam-se pela abusividade quanto à capitalização de juros e juros remuneratórios, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de que seja reformada a sentença, com a consequente procedência da demanda, invertendo-se os ônus de sucumbência.

Intimada, a parte recorrida contrarrazões (ID 6094806), pugnando pelo desprovimento do apelo ofertado pela parte adversa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não opinou (ID 6277806).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

De proêmio, entendo que o presente recurso não merece provimento, atraindo a incidência do artigo 932, IV, do CPC.

No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

Nessa diretriz, o Plenário deste Egrégio Tribunal, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, em data de 25/02/2015, adequou o seu entendimento com relação à possibilidade de capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

A propósito, eis o ementário do julgado paradigma desta Corte de Justiça:

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN". (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015). (grifos acrescidos)

Desse modo, consoante o posicionamento acima deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

No caso dos autos, constata-se a legalidade da capitalização de juros, vez que os contratos de Financiamento de Capital de Giro” sob nº0000250003/001”, bem como as 03 (três) “Cédulas de Crédito Bancário – BNDES FINAME” sob n.º 0000281299/001, 0000279313/001 e nº 0000279311/001, foram celebrados entre as partes em data posterior à vigência da citada Medida Provisória nº 2.170/2001, não havendo que se falar em abusividade quanto à possibilidade de capitalização de juros na forma como bem assentado na sentença.

Noutro ponto, com relação aos juros remuneratórios, andou bem o magistrado sentenciante ao destacar que os 03 (três) contratos “Cédulas de Crédito Bancário – BNDESFINAME” sob n.º 0000281299/001, 0000279313/001 e 0000279311/001, foram pactuados mediante a utilização de recursos do programa federal FINAME, cujos índices de juros são estabelecidos pelo Governo Federal, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, inexistindo, portanto, a abusividade suscitada pelo recorrente.

Já o Contrato de Financiamento de Capital de Giro sob nº 0000250003/001, os juros remuneratórios foram contratados em percentuais de 1,51% ao mês e 19,70% ao ano, dentro da média praticada pelo Sistema Financeiro Nacional na época do contrato (julho de 2008), conforme documento de ID 47779067 - Pág. 1.

Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV do CPC, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência em todos os seus fundamentos.

Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para a quantia de 12% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.

Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se dos autos à Vara de Origem.

Publique-se. Intime-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

Relator

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