Decisão Nº 08101219020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-09-2021

Data de Julgamento09 Setembro 2021
Classe processualPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Número do processo08101219020218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0810121-90.2021.8.20.0000

REQUERENTE: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.

ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES

REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado pelas SHOP GRUPO S.A.contra sentença (Id. 10927608) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0812613-87.2021.8.20.5001), impetrado em face de ato ilegal do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a demanda.

2. Aduz a parte autora, em suas razões, que afastada a exigência da alíquota do DIFAL nas vendas interestaduais realizadas a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, não mais se sustenta a exigência do Adicional do FECP nas mesmas operações.

3. Defende que se a cobrança do DIFAL é inconstitucional por força dos precedentes vinculantes oriundos do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF, não haverá alíquota da qual derivará o dito Adicional do FECP.

4. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação para sobrestar a exigibilidade do Adicional do FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante,já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, até posterior julgamento exauriente deste recurso.

5. É o relatório. Decido.

6. Conforme relatado, pretende a requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0812613-87.2021.8.20.5001), e ainda não distribuído a esta Corte.

7. Inicialmente, faço o registro de que, em consulta ao PJe – Processo Judicial Eletrônico, para verificação acerca da tramitação processual na origem, constatei que, de fato, foi protocolado o recurso de apelação.

8. Tecida essa consideração imprescindível porque a interposição do recurso de apelação é premissa lógica para a formulação do pedido suspensivo do provimento sentencial, passo ao exame deste requerimento, formulado com espeque no que dispõe o art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[...]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."

9. Portanto, sabe-se que a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

10. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da sentença proferida na primeira instância que denegou o pedido de suspensão da exigibilidade do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), uma vez que deferido o pleito de suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.

11. Decerto que, por força do art. 82, § 1.º, do ADCT, da Constituição Federal, introduzido a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 31/2000 (e, posteriormente, da EC n.º 42/2003), os Estados e o Distrito Federal devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, consoante assim previsto:

“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.”

12. No âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual n.º 261/2003 instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, a qual prevê, no seu art. 2.º, I, “a”, o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre as bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço.

13. Para a requerente, uma vez afastada a exigência da alíquota do DIFAL nas vendas interestaduais realizadas a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, não mais se sustenta a exigência do Adicional do FECOP nas mesmas operações, o que foi indeferido pelo juízo a quo.

14. Analisando-se os autos, denota-se a conclusão de que não há óbice à cobrança do FECOP, questionada a partir da suspensão da exigibilidade do DIFAL por força da tese fixada pelo STF, segundo a qual: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

15. Como visto, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, por entender que o DIFAL não pode ser exigido sem que haja lei complementar com normas gerais sobre a matéria.

16. Porém, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não implica na suspensão da exigibilidade da cobrança do FECOP, o qual foi instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 261/2003, em valor equivalente a incidência de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre as bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço.

17. Assim, forçoso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação.

18. Sobre esse assunto, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA...

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