Decisão Nº 08101443620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 08-09-2021

Data de Julgamento08 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08101443620218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810144-36.2021.8.20.0000

AGRAVANTE: Rafael Luiz Souza

ADVOGADO: Thiago Marques Calazans Duarte

AGRAVADO: UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Policard Systems e Serviços S/A)

RELATOR: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Luiz Souza contra a decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo de nº 0835556-98.2021.8.20.5001), indeferindo o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita.


As razões do recurso são as seguintes (ID 10948834): a) percebe o valor bruto de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), mas deste valor é descontado o importe de R$ 1.513,21 (um mil quinhentos e treze reais e vinte e um centavos) de contribuição previdenciária e imposto de renda, bem como o montante de R$ 1.547,04 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos referentes a operação de crédito, empréstimo consignado, mensalidade da associação de classe e etc.; b) percebe o valor mensal líquido de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais) para arcar com todas as despesas; c) informa que as despesas fixas da parte agravante os gastos com alimentação (Mar Vermelho – R$ 1.161, 69 ); empréstimo consignado debitado diretamente da conta corrente (R$ 433,58 ); internet (Brisanet - R $ 112, 63); com energia elétrica (COSERN - R$ 388,72); financiamento de veículo (R$ 900,18); telecomunicação (Comprovante de pagamento Nu bank tendo a Claro como beneficiária – R$ 61,29 ); ensino (Associação Unificada Paulista de Ensino – R $ 164,25), e que esses valores juntos totalizam R$ 3.222,34 ( três mi l duzentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), maior que o seu vencimento líquido.


Requer a antecipação da tutela recursal, para o deferimento da concessão da justiça gratuita.

É o que importa relatar. Decido.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

No caso, vê-se que o agravante não apresentou provas suficientes de sua alegada hipossuficiência econômica, vez que apenas trouxe os comprovantes de rendimentos (ID 109448833), cujo valor líquido percebido é superior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não sendo acostados outros documentos para aferir a suposta incapacidade financeira.

Por todo o acima exposto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.

Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.

Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as...

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