Decisão Nº 08101443620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 08-09-2021
Data de Julgamento | 08 Setembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08101443620218200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810144-36.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: Rafael Luiz Souza
ADVOGADO: Thiago Marques Calazans Duarte
AGRAVADO: UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Policard Systems e Serviços S/A)
RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Luiz Souza contra a decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo de nº 0835556-98.2021.8.20.5001), indeferindo o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita.
As razões do recurso são as seguintes (ID 10948834): a) percebe o valor bruto de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), mas deste valor é descontado o importe de R$ 1.513,21 (um mil quinhentos e treze reais e vinte e um centavos) de contribuição previdenciária e imposto de renda, bem como o montante de R$ 1.547,04 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos referentes a operação de crédito, empréstimo consignado, mensalidade da associação de classe e etc.; b) percebe o valor mensal líquido de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais) para arcar com todas as despesas; c) informa que as despesas fixas da parte agravante os gastos com alimentação (Mar Vermelho – R$ 1.161, 69 ); empréstimo consignado debitado diretamente da conta corrente (R$ 433,58 ); internet (Brisanet - R $ 112, 63); com energia elétrica (COSERN - R$ 388,72); financiamento de veículo (R$ 900,18); telecomunicação (Comprovante de pagamento Nu bank tendo a Claro como beneficiária – R$ 61,29 ); ensino (Associação Unificada Paulista de Ensino – R $ 164,25), e que esses valores juntos totalizam R$ 3.222,34 ( três mi l duzentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), maior que o seu vencimento líquido.
Requer a antecipação da tutela recursal, para o deferimento da concessão da justiça gratuita.
É o que importa relatar. Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, vê-se que o agravante não apresentou provas suficientes de sua alegada hipossuficiência econômica, vez que apenas trouxe os comprovantes de rendimentos (ID 109448833), cujo valor líquido percebido é superior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não sendo acostados outros documentos para aferir a suposta incapacidade financeira.
Por todo o acima exposto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as...
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