Decisão Nº 08102000620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-11-2020

Data de Julgamento19 Novembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08102000620208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus


Agravo de Instrumento nº 0810200-06.2020.8.20.0000

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

Agravante: DAVID WILLIAM HONORIO ARAUJO DA SILVA

Advogados: KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA e outro

Agravado: GERIVALDO DA SILVA VICTOR

Advogados: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA E OUTRO

Agravado: JAILTON BARROS DE FREITAS JÚNIOR

Advogados: REBECA CÂMARA ALVES e outro

Relator Convocado: Juiz João Afonso Pordeus

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID WILLIAM HONORIO ARAUJO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada pelo ora agravante, julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões (Id 8006178), sustenta a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 5º, XXXXV e LIV, e 93, IX, da CF/88, sob o argumento de que “houve omissão decisória quanto à existência e análise de prova capaz de infirmar a conclusão do Juízo”.

Acrescenta que “Tratava-se, douta Corte, de documento público, lavrado por Cartório de Notas competente para o ato, demonstrando, cabalmente, que o ato ilícito de alienação indevida do bem imóvel foi firmado pelos agravados, enquanto permaneciam na gestão da pessoa jurídica executada (a empresa MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), fato que provava (e prova) o abuso da personalidade jurídica pelos referidos sócios, com o único objetivo de locupletarem-se mediante apropriação indevida de patrimônio alheio”.

Relata que “o incidente suscitado tinha por causa de pedir o fato de os empresários da sociedade MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à época da venda, terem agido de má-fé, dilapidando, enquanto integrantes do contrato social, os bens da empresa e, inclusive, vendendo imóveis de clientes que ainda não haviam sido incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, exatamente como aconteceu em detrimento do agravante”.

Diz que “Nos autos do IDPJ, restou demonstrado e confessado pelos agravados que o rompimento de seus vínculos com a sociedade empresária somente se perfectibilizou após o ato de compra e venda da unidade habitacional pertencente ao agravante, cujo preço e demais indenizações não foram objeto de devolução a ele, adquirente do imóvel e dos bens que o guarneciam”.

Afirma que “Dado que a apreciação do documento referido alhures é apta a infirmar a conclusão de improcedência adotada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, tem-se por configurada a negativa da prestação jurisdicional ora invocada, que eiva os julgados a quo de nulidade absoluta neste particular”.

Aduz que “Merece, pois, o agravante o acolhimento da preliminar ora suscitada, declarando-se nulos os atos decisórios proferidos nos autos do Processo nº 0812762- 78.2016.8.20.5124 (DOCS. 18 e 21) e obrigando o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN a apreciação dos documentos mencionados, todos tempestivamente acostados ao caderno processual, que possuem natureza pública e estão acobertados pela presunção de veracidade, consoante disposto no art. 405 do Código de Processo Civil.

Defende o manifesto preenchimento dos requisitos legais ensejadores do acolhimento do pleito deduzido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que “Visto que a relação contratual havida entre o agravante e a pessoa executada (MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) possuía natureza jurídica consumerista, enquadrada nos ditames dos arts. e , da Lei nº 8.078/90, tem-se por aplicável a disposição do Código de Defesa do Consumidor, correlacionada à Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige, como requisito para o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios, o mero prejuízo ao credor, fato que resta mais do que provado nos autos, considerando que a ação principal tramitou à revelia, que não há endereço registrado da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, que a busca patrimonial restou infrutífera e que, atualmente, a empresa possui status de “inapta” perante o órgão fiscal, com omissões de declarações e capital social fraudulento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), já que transacionava valores expressivos”

Pontua que “A conduta perpetrada pelos agravados importa em abuso da personalidade jurídica, atraindo a incidência dos arts. 50 e 1.080, do Código Civil, além da disposição contida no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, fato que autorizaria o redirecionamento da execução para a pessoa e o patrimônio particular dos sócios praticantes da ilicitude, dada sua responsabilidade pessoal e ilimitada pelos danos provocados ao agravante”.

Conclui que “a responsabilidade dos empresários supra qualificados, sócios da empresa executada à época da prática da ilicitude e, portanto, beneficiários do abuso praticado, é ilimitada para ressarcir a totalidade do dano que causaram ao agravante, devendo responder com os seus bens para a quitação do título judicial”.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o prosseguimento do cumprimento provisório da decisão recorrida. Preliminarmente, pede “o acolhimento e declaração da nulidade do julgado a quo por negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC/15; 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF/88, declarando-se nulos os atos decisórios interlocutórios proferidos nos autos do Processo nº 0812762-78.2016.8.20.5124 (DOCS. 18 e 21) e obrigando o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN à apreciação dos documentos acostado sob o DOC. 11 (IDs 8604785 e 8604786 dos autos originários)”. No mérito, pede o provimento do recurso “a fim de reformar a r. decisão do D. Juízo de piso, para redirecionar o cumprimento de sentença em desfavor dos sócios agravados, os Srs. GERIVALDO DA SILVA VICTOR e JAILTON BARROS DE FREITAS JÚNIOR, por reconhecimento da prática de abuso de personalidade jurídica, invertendo-se, ao final, o ônus da sucumbência”.

É o relatório.

Examino o pedido de suspensividade.

A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

No caso sob exame, penso que o agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.

Ab initio, não há que se falar em acolhimento da preliminar de nulidade da decisão suscitada pela recorrente, pois encontra-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não servindo a simples irresignação do agravante como parâmetro para afastá-lo, muito embora sirvam de fundamento para a revisão de tal julgado nesta via recursal.

Ultrapassa tal questão, o cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ora agravada.

Com efeito, o objetivo maior da desconsideração da personalidade jurídica é responsabilizar o sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Mas, isso não quer dizer que não possa ocorrer o contrário, ou seja, o afastamento da autonomia patrimonial para responsabilizar a sociedade por dívida do sócio, desde que caracterizada a manipulação fraudulenta.

Sobre o tema, o art. 50 do Código Civil determina que na hipótese de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios, os efeitos de determinadas obrigações devem ser estendidos aos bens privados dos administradores ou sócios dessa pessoa jurídica, vejamos:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (destaquei).

Feitas estas considerações, tem-se que para desconsiderar a...

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