Decisão Nº 08102093120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-09-2021

Data de Julgamento11 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08102093120218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador João Rebouças

Agravo de Instrumento nº 0810209-31.2021.8.20.0000

Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda

Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto

Agravada: Israelyne Miranda Petrônio Brito

Advogado: Dr. Marcílio Mesquita de Góes

Relator: Desembargador João Rebouças

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que na ação n. 0837830-35.2021.8.20.5001 deferiu tutela antecipada em favor de Israelyne Miranda Petronio Brito para declarar a suspensão do termo de confissão de dívida de id 71823862 e determinar que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança extrajudicial bem como impor restrições nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).”

Alega a agravante que a recorrida é aluna do curso de Medicina e ajuizou a presente demanda em 09/08/2021, pretendendo obter a anulação do Termo de Confissão de Dívida firmado livremente com a IES.

Aduz que a autora/recorrida fundamentou sua pretensão no argumento de que, a partir do momento em que lhe foi concedida a antecipação de sua colação de grau, no curso de Medicina (em razão da Lei n.º 14.040/2020), não mais seria dado à IES cobrar pelas parcelas da semestralidade subsequentes a essa colação, sob pena de enriquecimento imerecido.

Argumenta que aquelas instituições de ensino que, no exercício de sua autonomia (arts. 207 e 209 da CF), viabilizaram a seus alunos a antecipação da colação de grau, podem estabelecer critérios próprios de cobrança em face dos seus alunos, como exemplo, podemos citar a determinação de índice mínimo de desempenho nas disciplinas cursadas pelo aluno ou a conclusão de uma porcentagem maior da carga horária do internato (não apenas 75%).

Destaca que embora alguns acadêmicos do mesmo curso e turma da parte autora tenham optado pela antecipação da colação de grau, outros acadêmicos preferiram e deram continuidade normalmente ao regular prosseguimento do curso.

Defende que a contraprestação da instituição de ensino continuou e continua existindo de forma inalterada para os alunos que optaram por não antecipar sua colação de grau.

Salienta que os custos de uma turma com 7 alunos são praticamente iguais aos custos de uma turma com 40 alunos ou mais, pois a estrutura funcional da IES permanece a mesma.

Narra que quando esses alunos colam o grau antecipadamente e se desvinculam da instituição há perda de receita que não poderá ser reposta, pois não haveria como permitir o ingresso de novos alunos depois de transcorrida boa parte do programa.

Assinala que a confissão de dívida assinada pela autora/recorrida partiu de comum acordo com a parte autora, que manifestou sua vontade inequívoca de reconhecer seu débito junto à IES demandada, sob nenhuma hipótese de coação ou qualquer outra medida ventilada exordialmente.

Requer, por fim,

- a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.

- no mérito, o provimento do recurso para manter a validade da confissão de dívida pactuada pela autora com a instituição de ensino.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Israelyne Miranda Petronio Brito, ora agravada, ingressou com ação em face da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda mantenedora da Universidade Potiguar – UNP sob o argumento de que cursou Medicina, antecipou a colocação de grau com fundamento na Lei n. 14.040/2020 e, por isso, não deveria mais pagar pelo semestre antecipado.

Em casos similares, a jurisprudência do STJ não tem admitido a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas

Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (REsp 927.457/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011).

O aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo.

Essa diretriz restou consolidada na Súmula 32 do TJRN segundo a qual a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.

Logo, se existe permissão para que o aluno/estudante antecipe sua colação de grau não faz sentido imputar-lhe a obrigação de pagar integralmente valor correspondente ao semestre antecipado.

A pretensão recursal da Universidade Potiguar esbarra na posição do STJ e do Verbete 32 da Súmula do TJRN, razão pela qual não possui plausibilidade jurídica (fumus boni iuris).

Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em até 15 (quinze) dias úteis.

Após, remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Findas as diligências, retorne o processo concluso.

Natal, data na assinatura digital.

Desembargador João Rebouças

Relator

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