Decisão Nº 08102093120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-09-2021
Data de Julgamento | 11 Setembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08102093120218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Gabinete do Desembargador João Rebouças
Agravo de Instrumento nº 0810209-31.2021.8.20.0000
Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda
Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto
Agravada: Israelyne Miranda Petrônio Brito
Advogado: Dr. Marcílio Mesquita de Góes
Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que na ação n. 0837830-35.2021.8.20.5001 deferiu tutela antecipada em favor de Israelyne Miranda Petronio Brito “para declarar a suspensão do termo de confissão de dívida de id 71823862 e determinar que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança extrajudicial bem como impor restrições nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).”
Alega a agravante que a recorrida é aluna do curso de Medicina e ajuizou a presente demanda em 09/08/2021, pretendendo obter a anulação do Termo de Confissão de Dívida firmado livremente com a IES.
Aduz que a autora/recorrida fundamentou sua pretensão no argumento de que, a partir do momento em que lhe foi concedida a antecipação de sua colação de grau, no curso de Medicina (em razão da Lei n.º 14.040/2020), não mais seria dado à IES cobrar pelas parcelas da semestralidade subsequentes a essa colação, sob pena de enriquecimento imerecido.
Argumenta que aquelas instituições de ensino que, no exercício de sua autonomia (arts. 207 e 209 da CF), viabilizaram a seus alunos a antecipação da colação de grau, podem estabelecer critérios próprios de cobrança em face dos seus alunos, como exemplo, podemos citar a determinação de índice mínimo de desempenho nas disciplinas cursadas pelo aluno ou a conclusão de uma porcentagem maior da carga horária do internato (não apenas 75%).
Destaca que embora alguns acadêmicos do mesmo curso e turma da parte autora tenham optado pela antecipação da colação de grau, outros acadêmicos preferiram e deram continuidade normalmente ao regular prosseguimento do curso.
Defende que a contraprestação da instituição de ensino continuou e continua existindo de forma inalterada para os alunos que optaram por não antecipar sua colação de grau.
Salienta que os custos de uma turma com 7 alunos são praticamente iguais aos custos de uma turma com 40 alunos ou mais, pois a estrutura funcional da IES permanece a mesma.
Narra que quando esses alunos colam o grau antecipadamente e se desvinculam da instituição há perda de receita que não poderá ser reposta, pois não haveria como permitir o ingresso de novos alunos depois de transcorrida boa parte do programa.
Assinala que a confissão de dívida assinada pela autora/recorrida partiu de comum acordo com a parte autora, que manifestou sua vontade inequívoca de reconhecer seu débito junto à IES demandada, sob nenhuma hipótese de coação ou qualquer outra medida ventilada exordialmente.
Requer, por fim,
- a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
- no mérito, o provimento do recurso para manter a validade da confissão de dívida pactuada pela autora com a instituição de ensino.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Israelyne Miranda Petronio Brito, ora agravada, ingressou com ação em face da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda mantenedora da Universidade Potiguar – UNP sob o argumento de que cursou Medicina, antecipou a colocação de grau com fundamento na Lei n. 14.040/2020 e, por isso, não deveria mais pagar pelo semestre antecipado.
Em casos similares, a jurisprudência do STJ não tem admitido a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (REsp 927.457/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011).
O aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo.
Essa diretriz restou consolidada na Súmula 32 do TJRN segundo a qual a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Logo, se existe permissão para que o aluno/estudante antecipe sua colação de grau não faz sentido imputar-lhe a obrigação de pagar integralmente valor correspondente ao semestre antecipado.
A pretensão recursal da Universidade Potiguar esbarra na posição do STJ e do Verbete 32 da Súmula do TJRN, razão pela qual não possui plausibilidade jurídica (fumus boni iuris).
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em até 15 (quinze) dias úteis.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Findas as diligências, retorne o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças
Relator
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