Decisão Nº 08103634920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08103634920218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0810363-49.2021.8.20.0000

Agravante: Adebaldo Teixeira Rocha

Advogado: Josivaldo de Sousa Soares Júnior (OAB/RN 14.856)

Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado: Edivaldo Cesar Menezes de Oliveira (OAB/RN 10.574)

Agravado: Cunha e Cunha Móveis e Eletros LTDA

Relator: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO

Agravo de Instrumento interposto por Adebaldo Teixeira Rocha em face de decisão da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000193-10.2011.820.0127, contra si movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pedido de retenção de valores de aluguéis em conta judicial proposta pelo executado (ora recorrente) em face da Cunha e Cunha Móveis e Eletros LTDA (arrematante) (Id 11065993).

Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 11065990), defende que: i) “No 18 de julho de 2019, PRÉDIOS divididos em 04 (quatro) salas comerciais de propriedade da parte Executada foram levados à hasta pública e arrematados por preço vil, por não ter sido observado pelo juízo de origem no ato de penhora que haviam sobre os terrenos construções averbadas sob os registros do cartório da Comarca de Santana do Matos”; ii) “a arrematação foi anulada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Desembargador Cornélio Alves nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0800111-54.2019.820.5400, cassando por consequência as decisões de fls. 101/106 e 168/169 dos autos de origem”; iii) “Além da reintegração de posse, foi requerido que houvesse a devida retenção do valor depositado em favor do Executado pelas perdas e danos causados que beneficiou o arrematante, em virtude da empresa Cunha e Cunha Móveis e Eletros (Arrematante) ter recebido frutos locatícios das salas entre o dia 25 de julho de 2029 e 31 de dezembro de 2020”; iv) “o decisum acima é nulo de pleno direito por ter se omitido sobre o pedido de ressarcimento por danos processuais postulados exclusivamente contra o Arrematante, cuja causa de pedir tem como objeto o fato jurídico deste ter se beneficiado durante de 17 (dezessete) meses enquanto esteve na posse das lojas comerciais em face de um ato nulo e inexistente em manifesto prejuízo ao Executado”; v) “a Certidão Cartorária de fls. 197 e 198 –ID 63413873, provas que ensejaram a nulidade dos atos de arrematação, dão conta que os imóveis tem registro e averbações de construção desde o ano de 2008, antes dos atos de penhora determinados nos autos (ocorrido em 2017)”; vi) “relutou de todas as formas para demonstrar que os seus bens estavam inclusos num Leilão Judicial de maneira absolutamente equivocada, por vícios procedimentais na condução da execução, vícios corrigidos tão somente em sede de Agravo de Instrumento”; vii) “A fundamentação utilizada pelo julgador sobre a responsabilidade de quem deu causa a nulidade, se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Matos ou se do Banco do Nordeste, não é o objeto da causa de pedir declinados na origem, posto que o pedido é único e exclusivo contra o Arrematante que auferiu vantagem indevida por um ato nulo e inexistente”; viii) “a causa de pedir não tem como objeto a verificação/análise de quem deu causa a nulidade da arrematação, e, sim valorar o enriquecimento sem causa que o arrematante terá com os recebimentos de alugueis, ganhos lastreado num ato judicial nulo de pleno direito”; ix) “não foi o objeto do recurso atribuir punições a quem cometeu o erro pela produção de Certidão de Registro de Imóveis falsa, mas apenas pedir que aquele que recebeu cifras em face de um ato nulo devolva o valor recebido, sob pena de lograr êxito econômico por uma falha do sistema jurídico”; x) “por qualquer ângulo que se observe das razões recursais, deve a decisão de piso ser reformada e/ou anulada, devendo ser determinado o imediato levantamento da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tendo sido este os frutos locatícios de 17 (dezessete) meses recebidos pelo arrematante enquanto este esteve na posse das Lojas comerciais, sob pena de enriquecimento sem causa, e manifesto prejuízo ao Executado em face de vícios procedimentais da Alienação Judicial anulada”; e xi) “o Acórdão que declarou a nulidade do procedimento de hasta pública tem efeito ex-tunc processual, cuja consequência prática é o retrocesso dos autos ao momento anterior ao Leilão Judicial, sendo, inexistente o ato jurídico da Arrematação e sem nenhum efeito todos os atos dele dependente, por forçado art. 281 do CPC.

Neste sentido, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a “retenção da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), dos valores que encontram-se depositados nos autos pelo Arrematante/Agravado, Cunha e Cunha Móveis e Eletros LTDA, em face deste ter auferido frutos locatícios durante 17 (dezessete) meses enquanto deteve a posse dos imóveis em face da Arrematação anulada, nos termos do art. no art. 302 do CPC e art. 884 do CC.

É a síntese do essencial. Decido.

Recurso regularmente interposto, dele conheço.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso.

Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. In verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, a probabilidade do direito do recorrente não se afigura presente. Detalho.

É indiscutível que a anulação da arrematação nos termos do Agravo de Instrumento de nº 0800111-54.2019.820.5400, já transitado em julgado, possui o condão de restituir as partes ao “status quo ante”, entretanto, com absoluta ressalva dos frutos recebidos pelo possuidor de boa-fé, como decorre do artigo 1.214[1] do Código Civil.

Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. DIREITO DO ARREMATANTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Aperfeiçoada a arrematação por meio da lavratura do respectivo auto, os direitos inerentes à propriedade são imediatamente transferidos, de forma que o arrematante sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel arrematado.

3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1560625/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) (destaques acrescidos)

In casu, abstraindo-se a discussão acerca da responsabilidade pela anulação da arrematação que, como frisa o próprio recorrente não constitui “causa de pedir”, é certo que o arrematante usufruiu do bem alienado na via judicial por ato até então perfeito, acabado e irretratável, razão pela qual possuía o direito de não apenas locar o imóvel como também a obrigação de dar ao bem uma finalidade econômica e social.

Com a palavra, a doutrina:

“a arrematação é título de domínio, em sentido material, do arrematante sobre os bens adquiridos na hasta pública. O auto de arrematação funciona como título em sentido formal”. Esclarece, ainda, que “a arrematação perfeita e acabada produz os seguintes efeitos: a) transfere o domínio do bem ao arrematante; b) transfere ao arrematante direito aos frutos pendentes, com a obrigação de indenizar as despesas havidas com os mesmos; c) torna o arrematante e seu fiador devedores do preço; d) obriga o depositário judicial ou particular ou eventualmente o devedor a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados; e) extingue as hipotecas inscritas sobre o imóvel; f) transfere para o preço depositado pelo arrematante o vínculo da penhora."[2]

Em síntese, não vislumbro, na hipótese em comento, fundamentação legal ou jurisprudencial hábil à concessão da tutela antecipada perseguida.

Ausente a probabilidade do direito, despiciendo investigar a presença do periculum in mora, em virtude na necessidade da presença cumulativa de ambos os requisitos.

Forte nessa linha de intelecção, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

Intimar os agravados para oferecerem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.

Ultimada a providência, vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 30 dias.

Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Natal, data do...

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