Decisão Nº 08104085620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 23-06-2020

Data de Julgamento23 Junho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08104085620198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0810408-56.2019.8.20.5001

ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA DO ESTADO DO RN

RECORRIDO: MARQUILIS PEDRO DA SILVA

ADVOGADO: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DEPÓSITO DE VALOR REFERENTE A REMUNERAÇÃO DE TRABALHO DO APENADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO HÁ LIMITAÇÃO NA LEI JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. O PRESO PODE SER PARTE. TRABALHO EFETUADO. DIREITO AO DEPÓSITO MENSAL DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20%(vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 22 de junho de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

PROJETO DE SENTENÇA

O demandante ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário em desfavor do requerendo a condenação do réu Estado do Rio Grande do Norte, para que proceda o pagamento dos meses de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, não depositados na caderneta de poupança, no valor de R$referente aos valores vinculados e 1.212,40 (hum . mil, duzentos e doze reais e quarenta centavos) Alegou que celebrou Termo de Compromisso com o ente público, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e a Policia Civil do Rio Grande do Norte. E que a relação de trabalho se iniciou em 06/12/2016 e perdurou até 05/12/2017.

A importância mensal recebida pelo autor corresponde a 1 (um) salário mínimo vigente, sendo 70% para o beneficiário, 10 % depositado na caderneta de poupança e 20% destinado ao Fundo Penitenciário do RN.

Contudo, até o presente momento o ente público encontra-se inadimplente com o autor, em relação ao pagamento dos valores vinculados a caderneta de poupança dos meses de dezembro de 2016 a dezembro de 2017. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido. Do julgamento antecipado.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide cinge-se à análise da possibilidade de imputar ao demandado a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados pela parte demandante referente ao Termo de Compromisso de Trabalho Remunerado do Apenado, 40904051.acostado aos autos em Id. Registro que a Constituição Federal garante, e a LEP regulamenta a remuneração do preso pelo labor em presídio. Tal regulamentação do trabalho do condenado estabelece diretrizes, direitos e deveres, e uma das diretrizes aponta que o trabalho dosentenciado é um direito-dever, pois o artigo 28 da L.E.P prescreve que: "...o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva...".

No tocante à remuneração, a LEP estabelece, no art. 29, que "... O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo... ". Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente foi prestado pelo autor o trabalho oriundo do Termo de Compromisso, conforme se comprova através das folhas de frequência, Ids 40904430/40904090.

Da analise dos autos, observa-se que a parte autora comprovou a sua prestação de serviços e o cumprimento de suas obrigações, no entanto, o demandado não demonstrou o efetivo pagamento da contraprestação devida, como ônus que lhe competia, qual seja, os valores correspondente a 10% do salário mínimo que deveriam ser depositados na caderneta de poupança, nos termos das cláusulas quinta e sexta do referido termo de compromisso.

A clausula quinta do termo de compromisso 05/2016, é clara no tocante a obrigação do Estado depositar mensalmente o valor correspondente a 10% do salário mínimo em caderneta de poupança vinculada ao apenado, valores estes, que serão liberados para o apenado no final de cada exercício, conforme consta na clausula sexta. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de .Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz Feitas as considerações gerais sobre o direito discutido, a análise do caso concreto, o cotejo com os documentos acostados levam à conclusão de que o demandante faz jus ao recebimento dos valores correspondentes a 10% do salário mínimo, referente ao período de dezembro de 2016 a dezembro de 2017.

Ante ao exposto, o Projeto de Sentença é no sentido de julgar os pedidos formulados na inicial, para condenar o demandado a PROCEDENTE pagar ao demandante os valores correspondentes a 10% do salário mínimo, dezembro de 2016 a dezembro de 2017. Sobre os quaisreferente ao período de incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE). - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por hora falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de juizados especiais.

Natal, 29 de maio 2019.

ADEMIR JOSÉ PINHEIRO LIMA DE MORAIS

JUIZ LEIGO

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I da Constituição Federal c/c da Lei 9.099/1995, Lei 12.153/2009, resolução n° 174 de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução n° 036/2014 do TJ/RN. Verifico que o projeto adotado está em consonância com o entendimento desta juíza, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/1995, homologo, por sentença, o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam os efeitos jurídicos e legais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após 15 dias, contados do trânsito em julgado desta, sem manifestação, arquivem-se.

NATAL/RN, 08 de julho de 2019

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juiz(a) de Direito

RECURSO:

Argui em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa. Argumenta que A r. sentença é nula de pleno direito, na medida em que não observou que o recorrido ostenta a qualidade de apenado, não possuindo, portanto, legitimidade ativa ad causam, conforme exposto na contestação. Veja-se o que estabelece o art. 8º, da lei 9.099/95:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.(destaques inseridos)

Nesse sentido, não remanescem dúvidas acerca da impossibilidade da propositura de ação no âmbito dos Juizados Especiais por presidiário, o que não foi observado pelo douto juízo a quo, eivando de nulidade a decisão ora recorrida. A ausência de previsão expressa no mesmo sentido na Lei dos Juizados da Fazenda Pública (lei 12.159/2009) não representa óbice para a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na espécie dos autos.

Primeiramente, é crucial ressaltar que a própria Lei n. 12.159/2009 possui previsão expressa quanto à aplicação subsidiária da lei 9.099/95 naquilo que a mesma não disciplinar. Observe-se:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Logo, se autoriza a aplicação da lei 9.099/95, perdura a ausência de legitimidade em relação ao preso. Assim, ao se interpretar isoladamente o art. 5°, da Lei n° 12.153/2009, atuase em descompasso com o sistema processual que prevê, expressamente, na Lei n° 9.099/95, a ilegitimidade ativa do preso para demandas no âmbito dos Juizados Especiais. Pelo exposto, cumpre extinguir o feito, sem julgamento de mérito. No mérito, ressalta que o pagamento do trabalho do apenado não é obrigatório.

Ao final requereu o acolhimento da preliminar, extinguindo-se o feito e no mérito, a improcedência.

CONTRARRAZÕES:

Primeiramente, antes de adentrar propriamente no mérito da lide, necessário recompor a realidade fática e a discussão referente aos fatos e às regras aplicáveis ao caso, conforme será apresentado.

Por sua vez, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 5º, delimita a capacidade de ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios:

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Assim, o recluso tem capacidade de ser parte e capacidade processual, e o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, não possui qualquer exceção, admitindo como autores as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Portanto, não se pode limitar a presença de presos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que seria...

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