Decisão Nº 08104734820218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-09-2021

Data de Julgamento23 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08104734820218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810473-48.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: ALISSON CLIFORD DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s):
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS


DECISÃO


Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ALISSON CLIFORD DOS SANTOS FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que,nos autos do Mandado de Segurança n° 0840073-49.2021.8.20.5001 impetrado em face de suposto ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLICIA MILITAR RN e CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido liminar.

O agravante alega que não há fundamentação/motivação para sua reprovação no teste psicológico ao qual foi submetido, em especial porque o edital do certame não apresentou critérios subjetivos, bem como não especificou o perfil profissiográfico exigido.

Destaca que a decisão do Juízo originário não atentou para o fato de que o Impetrante/agravante não requereu incursão no mérito administrativo, mas sim a análise da falta de critérios objetivos.

Questiona que o laudo de reprovação não especificou quais parâmetros objetivos não restaram presentes, bem como a autoridade coatora não deu publicidade aos critérios adotados.

Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado a realização de novo exame psicológico pautado em critérios objetivos.

É o relatório. Decido.

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinado a realização de novo exame psicológico pautado em critérios objetivos.

No caso sob exame, analisando dos documentos juntados aos autos, vejo, pelo menos neste instante de cognição sumária, que a probabilidade do direito defendido pelo Agravante não restou, de pronto, demonstrado.

Diz-se isso, pois, a questionada avaliação psicológica, ainda que de caráter eliminatório, não constitui, por si só, violação ao direito do candidato, que, inclusive teve acesso às razões da sua eliminação, além de interpor recurso em face do resultado.

Inclusive, a avaliação psicológica à época da publicação do edital do certame, já encontrava-se devidamente prevista na Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, a teor da lei Complementar n° 360/2008 que assim dispunha:

Art. 1º O art. 11 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a conter o seguinte § 1º:

Art. 11. ..........................................................................

...........................................................................................

§ 1º O exame de saúde inclui avaliação psicológica, realizada por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam perfil compatível com as exigências funcionais e...

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